{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65036,"origem":"stj","sha256_origem":"9b73946e8b82677bd3118146d99766f1d555ab1c7a666ad5a2d45f570473ba7e","registro_original":{"id_fonte":"000880786","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1333665","numero_registro":"201801850093","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nSISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.\nCOMPETÊNCIA INTERNA. SEGUNDA SEÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO\nINTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.\nPRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E,\nNESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. Não tendo sido reconhecido o vínculo do contrato de determinada\nautora com as apólices públicas garantidas pelo FCVS, não há como\nconcluir pela competência da Primeira Seção do STJ para processar e\njulgar a demanda por ela ajuizada.\n2. É impossível infirmar o entendimento da origem - de que não foi\ndemonstrado o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e que,\nportanto, a competência para julgamento da demanda seria da Justiça\nestadual - sem o prévio reexame de fatos e provas, procedimento\nobstado na seara extraordinária, em virtude do disposto na Súmula 7\ndesta Casa.\n3. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, \"ainda que a\nmatéria seja de ordem pública, a incidência da Súmula nº 7/STJ ao\ncaso inviabiliza o seu conhecimento\" (AgInt no REsp n. 1.989.478/RS,\nrelator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado\nem 4/9/2023, DJe de 12/9/2023).\n4. No tocante à suscitada prescrição, registre-se ser vedado à parte\nrecorrente, nas razões do agravo interno, apresentar tese jurídica\nque não foi aventada por ocasião da interposição do recurso extremo,\nante a ocorrência da preclusão.\n5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio\nBellizze.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"970cb30b59847fd04f548e4606f410c9e3b1182dc2e312bc2b3790a472181c55","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
