# Registro público: STJ — 1333665

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65036/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65036.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b73946e8b82677bd3118146d99766f1d555ab1c7a666ad5a2d45f570473ba7e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPETÊNCIA INTERNA. SEGUNDA SEÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO
INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não tendo sido reconhecido o vínculo do contrato de determinada
autora com as apólices públicas garantidas pelo FCVS, não há como
concluir pela competência da Primeira Seção do STJ para processar e
julgar a demanda por ela ajuizada.
- **Item 2 (texto oficial):** É impossível infirmar o entendimento da origem - de que não foi
demonstrado o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e que,
portanto, a competência para julgamento da demanda seria da Justiça
estadual - sem o prévio reexame de fatos e provas, procedimento
obstado na seara extraordinária, em virtude do disposto na Súmula 7
desta Casa.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, "ainda que a
matéria seja de ordem pública, a incidência da Súmula nº 7/STJ ao
caso inviabiliza o seu conhecimento" (AgInt no REsp n. 1.989.478/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 4/9/2023, DJe de 12/9/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante à suscitada prescrição, registre-se ser vedado à parte
recorrente, nas razões do agravo interno, apresentar tese jurídica
que não foi aventada por ocasião da interposição do recurso extremo,
ante a ocorrência da preclusão.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPETÊNCIA INTERNA. SEGUNDA SEÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO
INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não tendo sido reconhecido o vínculo do contrato de determinada
autora com as apólices públicas garantidas pelo FCVS, não há como
concluir pela competência da Primeira Seção do STJ para processar e
julgar a demanda por ela ajuizada.
2. É impossível infirmar o entendimento da origem - de que não foi
demonstrado o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e que,
portanto, a competência para julgamento da demanda seria da Justiça
estadual - sem o prévio reexame de fatos e provas, procedimento
obstado na seara extraordinária, em virtude do disposto na Súmula 7
desta Casa.
3. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, "ainda que a
matéria seja de ordem pública, a incidência da Súmula nº 7/STJ ao
caso inviabiliza o seu conhecimento" (AgInt no REsp n. 1.989.478/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 4/9/2023, DJe de 12/9/2023).
4. No tocante à suscitada prescrição, registre-se ser vedado à parte
recorrente, nas razões do agravo interno, apresentar tese jurídica
que não foi aventada por ocasião da interposição do recurso extremo,
ante a ocorrência da preclusão.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio
Bellizze.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
