# Registro público: STJ — 2557850

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65037/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65037.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7aaf2d258c5c410792bd7a2cdacb9ee6c08588676c454a4ac92d5f9e0729d994

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
CPC/2022. AUSÊNCIA DE OFENSA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
CONTRATOS DE EMPREITADAS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA. CONCLUSÃO BASEADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. DÍVIDA LÍQUIDA E POSITIVA. DATA DO VENCIMENTO.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A apontada violação aos art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta,
uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada,
todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na
medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha
decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** Infirmar as conclusões do acórdão - mormente quanto à ausência de
elementos probatórios aptos a demonstrar o período de atraso nas
obras realizadas pela autora na loja do shopping - exigiria o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência
que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante orientação desta Corte Superior, "nas situações em que
a dívida é líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a
correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação,
mesmo nos casos de responsabilidade contratual. Súmula 568/STJ"
(AgInt no REsp n. 1.977.438/RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 6/4/2022). Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
CPC/2022. AUSÊNCIA DE OFENSA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
CONTRATOS DE EMPREITADAS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA. CONCLUSÃO BASEADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. DÍVIDA LÍQUIDA E POSITIVA. DATA DO VENCIMENTO.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A apontada violação aos art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta,
uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada,
todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na
medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha
decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. Infirmar as conclusões do acórdão - mormente quanto à ausência de
elementos probatórios aptos a demonstrar o período de atraso nas
obras realizadas pela autora na loja do shopping - exigiria o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência
que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Consoante orientação desta Corte Superior, "nas situações em que
a dívida é líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a
correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação,
mesmo nos casos de responsabilidade contratual. Súmula 568/STJ"
(AgInt no REsp n. 1.977.438/RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 6/4/2022). Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
