{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65039,"origem":"stj","sha256_origem":"41b0ddbdbe6d77a8e53e97015f016bc5f9b6cae81efe09f52ab58605aab1f990","registro_original":{"id_fonte":"000880789","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2553167","numero_registro":"202400219702","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO\nDE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS\nATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO\nDO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE\nPROVAS. SÚMULA 7/STJ. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. NEGATIVA\nINDEVIDA DE COBERTURA. PRECEDENTES. IRRETROATIVIDADE DA LEI N.\n14.454/2022. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que não\nconfigura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção\nda prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e\ndemonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava\nsuficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados\nbastantes à formação do seu convencimento.\n1.1. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com\nbase nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se\nconcluir pela imprescindibilidade da complementação ou da produção\nde nova prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no\nenunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.\n2. Na hipótese, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com o\nentendimento firmado por esta Corte Superior, o qual analisando caso\nsemelhante concluiu pela obrigatoriedade do fornecimento do\nmedicamento Nintedanibe para tratamento de fibrose pulmonar por se\nmostrar imprescindível e eficaz à conservação da vida e saúde do\nbeneficiário.\n3. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em\nagravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a\nconfiguração da preclusão consumativa.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ca9a8162a3b679cc80d921b5d67bf010ba1f5f6ae847be2b7282adf0f3900521","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
