{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65040,"origem":"stj","sha256_origem":"71b8061aef26f524d0ce5d4d723e602c40b22613c1ec7bf5c9ab6cccaeb7bf9a","registro_original":{"id_fonte":"000880790","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2288749","numero_registro":"202300299667","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1.\nOFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. LEGITIMIDADE\nPASSIVA DA RECORRENTE. TEORIA DA ASSERÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O\nENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 3.\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 4. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.\nVALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\n1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma\nvez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada\nsobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.\nO mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua\npretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.\n2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça considera,\nmajoritariamente, que \"as condições da ação, incluída a\nlegitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção,\nisto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial\" (REsp\n1.834.003/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 17/9/2019, DJe 20/9/2019).\n3. É sabido que \"esta Corte Superior entende ser objetiva a\nresponsabilidade do fornecedor no caso de defeito na prestação do\nserviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do\nserviço e o acidente de consumo ou o fato do serviço, ressalvadas as\nhipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de causas excludentes\nde responsabilidade genérica, como força maior ou caso fortuito\nexterno. É solidária a responsabilidade objetiva entre os\nfornecedores participantes e favorecidos na mesma cadeia de\nfornecimento de produtos ou serviços. Incidência da Súmula 83/STJ\"\n(AgInt no AREsp n. 1.598.606/RJ, relator Ministro Raul Araújo,\nQuarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 17/12/2020).\n3.1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca\nda responsabilidade solidária do hospital recorrente pelos danos\nsofridos pela parte autora demandaria, necessariamente, novo exame\ndo acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada\nem recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular\nn. 7 deste Tribunal Superior.\n4. A revisão do julgado com o consequente acolhimento da pretensão\nrecursal, no sentido de afastar a condenação por danos morais, não\nprescindiria do reexame das premissas fático- probatórias da causa,\no que não se admite em recurso especial, consoante o teor da Súmula\nn.\n7/STJ.\n4.1. A quantia fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não se\nafigura exorbitante (levando-se em conta as queimaduras de 2º e 3º\ngraus no braço da parte autora), tendo sido observados os postulados\nda proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as\nparticularidades do caso vertente, o que torna inviável o recurso\nespecial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior\nTribunal de Justiça.\n5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"278eea0eafe46a9be9ab1cddcaeb91932b9b6e20c5afddb2d3970744c8dbfec5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
