# Registro público: STJ — 2288749

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65040/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65040.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71b8061aef26f524d0ce5d4d723e602c40b22613c1ec7bf5c9ab6cccaeb7bf9a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA RECORRENTE. TEORIA DA ASSERÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 3.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 4. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça considera,
majoritariamente, que "as condições da ação, incluída a
legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção,
isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial" (REsp
1.834.003/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 20/9/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** É sabido que "esta Corte Superior entende ser objetiva a
responsabilidade do fornecedor no caso de defeito na prestação do
serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do
serviço e o acidente de consumo ou o fato do serviço, ressalvadas as
hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de causas excludentes
de responsabilidade genérica, como força maior ou caso fortuito
externo. É solidária a responsabilidade objetiva entre os
fornecedores participantes e favorecidos na mesma cadeia de
fornecimento de produtos ou serviços. Incidência da Súmula 83/STJ"
(AgInt no AREsp n. 1.598.606/RJ, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 17/12/2020).
3.1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca
da responsabilidade solidária do hospital recorrente pelos danos
sofridos pela parte autora demandaria, necessariamente, novo exame
do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada
em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular
n. 7 deste Tribunal Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão do julgado com o consequente acolhimento da pretensão
recursal, no sentido de afastar a condenação por danos morais, não
prescindiria do reexame das premissas fático- probatórias da causa,
o que não se admite em recurso especial, consoante o teor da Súmula
n.
7/STJ.
4.1. A quantia fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não se
afigura exorbitante (levando-se em conta as queimaduras de 2º e 3º
graus no braço da parte autora), tendo sido observados os postulados
da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as
particularidades do caso vertente, o que torna inviável o recurso
especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA RECORRENTE. TEORIA DA ASSERÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 3.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 4. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça considera,
majoritariamente, que "as condições da ação, incluída a
legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção,
isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial" (REsp
1.834.003/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 20/9/2019).
3. É sabido que "esta Corte Superior entende ser objetiva a
responsabilidade do fornecedor no caso de defeito na prestação do
serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do
serviço e o acidente de consumo ou o fato do serviço, ressalvadas as
hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de causas excludentes
de responsabilidade genérica, como força maior ou caso fortuito
externo. É solidária a responsabilidade objetiva entre os
fornecedores participantes e favorecidos na mesma cadeia de
fornecimento de produtos ou serviços. Incidência da Súmula 83/STJ"
(AgInt no AREsp n. 1.598.606/RJ, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 17/12/2020).
3.1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca
da responsabilidade solidária do hospital recorrente pelos danos
sofridos pela parte autora demandaria, necessariamente, novo exame
do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada
em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular
n. 7 deste Tribunal Superior.
4. A revisão do julgado com o consequente acolhimento da pretensão
recursal, no sentido de afastar a condenação por danos morais, não
prescindiria do reexame das premissas fático- probatórias da causa,
o que não se admite em recurso especial, consoante o teor da Súmula
n.
7/STJ.
4.1. A quantia fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não se
afigura exorbitante (levando-se em conta as queimaduras de 2º e 3º
graus no braço da parte autora), tendo sido observados os postulados
da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as
particularidades do caso vertente, o que torna inviável o recurso
especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
