# Registro público: STJ — 2130740

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65041/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65041.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6518a15cad70feac9b7f8ad9b9f2a9ae56347549a6f8860a66d69b25ee65ff32

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS
CONDOMINIAIS. INADIMPLEMENTO. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO, PELA CONVENÇÃO
DE CONDOMÍNIO, DE PERCENTUAL SUPERIOR A 1% AO MÊS. POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DADA AO § 1º DO ART. 1.336 DO CÓDIGO CIVIL PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA
CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que, após o advento do Código Civil de 2002, é possível
a fixação, na Convenção de Condomínio, de juros de mora em patamar
superior a 1% (um por cento) ao mês em caso de inadimplemento de
taxas condominiais.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se diga que, "no caso presente, estaria caracterizado o óbice
inserto na Súmula n. 7 do STJ, porque não se está a reexaminar os
fatos, não se cuida de revolver a matéria de fato, o que seria
inviável nesta instância especial em decorrência do óbice da Súmula
n. 7/STJ, mas, a partir de dados fáticos incontroversos,
conferir-lhes a correta qualificação jurídica" (REsp n.
2.115.465/MT, relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS
CONDOMINIAIS. INADIMPLEMENTO. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO, PELA CONVENÇÃO
DE CONDOMÍNIO, DE PERCENTUAL SUPERIOR A 1% AO MÊS. POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DADA AO § 1º DO ART. 1.336 DO CÓDIGO CIVIL PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA
CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que, após o advento do Código Civil de 2002, é possível
a fixação, na Convenção de Condomínio, de juros de mora em patamar
superior a 1% (um por cento) ao mês em caso de inadimplemento de
taxas condominiais.
2. Não se diga que, "no caso presente, estaria caracterizado o óbice
inserto na Súmula n. 7 do STJ, porque não se está a reexaminar os
fatos, não se cuida de revolver a matéria de fato, o que seria
inviável nesta instância especial em decorrência do óbice da Súmula
n. 7/STJ, mas, a partir de dados fáticos incontroversos,
conferir-lhes a correta qualificação jurídica" (REsp n.
2.115.465/MT, relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
