# Registro público: STJ — 2130639

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65042/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65042.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 860527e36e1c13c8f51b40242b839aa1104198ea21fc4603a29a0f8f29a8d3ad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE
TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO E INOBSERVÂNCIA DE DESRESPEITO AO
TEOR DO JULGADO EXEQUENDO. SÚMULA 7/STJ. CABIMENTO DA APLICAÇÃO DO
ART. 304 DO CC. VERBETE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os
requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em
fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a
celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem concluiu que João Leopoldo Samways Filho se
qualificaria como terceiro juridicamente interessado no processo de
execução, e não buscaria afastar o decidido definitivamente, mas
simplesmente apurar o real valor devido em perícia técnica, em
sintonia com título executado, conforme o art. 304 do CC. Essas
ponderações foram extraídas da análise fático-probatória da causa,
atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas
as alíneas do permissivo constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o
proceder do interessado estava previsto no artigo 930 do Código
Civil, atualmente disposto no artigo 304 do novo diploma civil:
'Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se
o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor'.
De qualquer forma, poderia o terceiro, ainda que não interessado,
efetuar o pagamento, 'em nome e por conta do devedor' (parágrafo
único, do art. 930, do CC). - Não há perder de enfoque que o
eventual descumprimento do contrato, consubstanciado na possível
venda do imóvel dado em garantia, não é o objeto da ação de execução
hipotecária aforada pela instituição financeira" (REsp n.
184.577/SP, relator o Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma,
julgado em 1/4/2003, DJ de 4/8/2003, p. 247)
- **Item 4 (texto oficial):** A possibilidade de o terceiro juridicamente interessado quitar a
dívida encontra suporte na jurisprudência desta Corte Superior
(Súmula 83/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE
TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO E INOBSERVÂNCIA DE DESRESPEITO AO
TEOR DO JULGADO EXEQUENDO. SÚMULA 7/STJ. CABIMENTO DA APLICAÇÃO DO
ART. 304 DO CC. VERBETE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os
requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em
fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a
celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. A Corte de origem concluiu que João Leopoldo Samways Filho se
qualificaria como terceiro juridicamente interessado no processo de
execução, e não buscaria afastar o decidido definitivamente, mas
simplesmente apurar o real valor devido em perícia técnica, em
sintonia com título executado, conforme o art. 304 do CC. Essas
ponderações foram extraídas da análise fático-probatória da causa,
atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas
as alíneas do permissivo constitucional.
3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o
proceder do interessado estava previsto no artigo 930 do Código
Civil, atualmente disposto no artigo 304 do novo diploma civil:
'Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se
o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor'.
De qualquer forma, poderia o terceiro, ainda que não interessado,
efetuar o pagamento, 'em nome e por conta do devedor' (parágrafo
único, do art. 930, do CC). - Não há perder de enfoque que o
eventual descumprimento do contrato, consubstanciado na possível
venda do imóvel dado em garantia, não é o objeto da ação de execução
hipotecária aforada pela instituição financeira" (REsp n.
184.577/SP, relator o Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma,
julgado em 1/4/2003, DJ de 4/8/2003, p. 247)
4. A possibilidade de o terceiro juridicamente interessado quitar a
dívida encontra suporte na jurisprudência desta Corte Superior
(Súmula 83/STJ).
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
