{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65043,"origem":"stj","sha256_origem":"4df22b286e30f9223ef480936ef150bfc48f24ec3d4b36c4a6f2aa6eea9ada0a","registro_original":{"id_fonte":"000880793","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1879777","numero_registro":"202000365543","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  RECURSO ESPECIAL.\nBENEFICIÁRIO PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL. TRATAMENTO\nMULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. PRECEDENTES. MULTA\nDO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que, \"segundo a\ndiretriz da ANS, o fato de a paralisia cerebral não estar enquadrada\nna CID-10 F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a\nobrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e\nilimitado prescrito ao beneficiário com essa condição que apresente\nquaisquer dos transtornos globais do desenvolvimento\" (AgInt no REsp\nn. 2.070.997/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023).\n2. No tocante à equoterapia, esta Corte já considerou que, \"Na linha\nda manifestação do Conselho Federal de Medicina e do Conselho\nFederal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador editou a\nLei 13.830/2019, na qual reconheceu a equoterapia como método de\nreabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas\náreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento\nbiopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do art. 1º), cuja\nprática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica,\npsicológica e fisioterápica\" (REsp n. 2.049.092/RS, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe\nde 14/4/2023).\n3. \"A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas\nIntegrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que\nvisa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde,\ncom ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado,\nhumanizado e integral em saúde (Portaria n. 849, de 27 de março de\n2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no\ntratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e\nrealizado por profissional de saúde especializado para tanto\" (REsp\nn. 2.043.003/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.).\n4. \"A fisioterapia neuromuscular, motora e respiratória, a terapia\nocupacional neuromuscular, a hidroterapia com fisioterapia\nneuromuscular, assim como a fonoterapia voltada à reabilitação de\ndoença neuromuscular, constituem técnicas, métodos, terapias,\nabordagens ou manejos a serem utilizados pelo profissional\nhabilitado a realizar o procedimento previsto no rol - sessões com\nfisioterapeuta, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo - e indicado\npelo médico assistente, em conformidade com a legislação específica\nsobre as profissões de saúde e a regulamentação de seus respectivos\nconselhos, sem limites do número de sessões\". (REsp n. 2.061.135/SP,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em\n11/6/2024, DJe de 14/6/2024.)\n5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não\nenseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do\nNCPC, devendo ser analisado caso a caso.\n6. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3cd363b90fb96bb5521ffdfe9e2d2460aac2ad32a964afc123a37b342f3706aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
