# Registro público: STJ — 1879777

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65043/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65043.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4df22b286e30f9223ef480936ef150bfc48f24ec3d4b36c4a6f2aa6eea9ada0a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  RECURSO ESPECIAL.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL. TRATAMENTO
MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. PRECEDENTES. MULTA
DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte já se manifestou no sentido de que, "segundo a
diretriz da ANS, o fato de a paralisia cerebral não estar enquadrada
na CID-10 F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a
obrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e
ilimitado prescrito ao beneficiário com essa condição que apresente
quaisquer dos transtornos globais do desenvolvimento" (AgInt no REsp
n. 2.070.997/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante à equoterapia, esta Corte já considerou que, "Na linha
da manifestação do Conselho Federal de Medicina e do Conselho
Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador editou a
Lei 13.830/2019, na qual reconheceu a equoterapia como método de
reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas
áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento
biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do art. 1º), cuja
prática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica,
psicológica e fisioterápica" (REsp n. 2.049.092/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe
de 14/4/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** "A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas
Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que
visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde,
com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado,
humanizado e integral em saúde (Portaria n. 849, de 27 de março de
2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no
tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e
realizado por profissional de saúde especializado para tanto" (REsp
n. 2.043.003/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.).
- **Item 4 (texto oficial):** "A fisioterapia neuromuscular, motora e respiratória, a terapia
ocupacional neuromuscular, a hidroterapia com fisioterapia
neuromuscular, assim como a fonoterapia voltada à reabilitação de
doença neuromuscular, constituem técnicas, métodos, terapias,
abordagens ou manejos a serem utilizados pelo profissional
habilitado a realizar o procedimento previsto no rol - sessões com
fisioterapeuta, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo - e indicado
pelo médico assistente, em conformidade com a legislação específica
sobre as profissões de saúde e a regulamentação de seus respectivos
conselhos, sem limites do número de sessões". (REsp n. 2.061.135/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
11/6/2024, DJe de 14/6/2024.)
- **Item 5 (texto oficial):** O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  RECURSO ESPECIAL.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL. TRATAMENTO
MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. PRECEDENTES. MULTA
DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que, "segundo a
diretriz da ANS, o fato de a paralisia cerebral não estar enquadrada
na CID-10 F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a
obrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e
ilimitado prescrito ao beneficiário com essa condição que apresente
quaisquer dos transtornos globais do desenvolvimento" (AgInt no REsp
n. 2.070.997/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023).
2. No tocante à equoterapia, esta Corte já considerou que, "Na linha
da manifestação do Conselho Federal de Medicina e do Conselho
Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador editou a
Lei 13.830/2019, na qual reconheceu a equoterapia como método de
reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas
áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento
biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do art. 1º), cuja
prática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica,
psicológica e fisioterápica" (REsp n. 2.049.092/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe
de 14/4/2023).
3. "A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas
Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que
visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde,
com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado,
humanizado e integral em saúde (Portaria n. 849, de 27 de março de
2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no
tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e
realizado por profissional de saúde especializado para tanto" (REsp
n. 2.043.003/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.).
4. "A fisioterapia neuromuscular, motora e respiratória, a terapia
ocupacional neuromuscular, a hidroterapia com fisioterapia
neuromuscular, assim como a fonoterapia voltada à reabilitação de
doença neuromuscular, constituem técnicas, métodos, terapias,
abordagens ou manejos a serem utilizados pelo profissional
habilitado a realizar o procedimento previsto no rol - sessões com
fisioterapeuta, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo - e indicado
pelo médico assistente, em conformidade com a legislação específica
sobre as profissões de saúde e a regulamentação de seus respectivos
conselhos, sem limites do número de sessões". (REsp n. 2.061.135/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
11/6/2024, DJe de 14/6/2024.)
5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
6. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
