# Registro público: STJ — 2574794

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65044/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65044.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bfa756465e4b2227e2fdfc650dc3e153340662dae57e7ccc105f821167f4bea1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO NA DATA DE
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.  MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS
INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o agravo interno
interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o
prazo de 15 (quinze) dias úteis.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que eventual
equívoco ou duplicidade de intimação deve ser comprovado por
documento idôneo, apto a comprová-la, não bastando mero print de uma
página eletrônica não oficial, como se verifica na hipótese dos
autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, "a interposição de agravo interno não inaugura
instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários
advocatícios do art. 85, § 11, do CPC (AgInt no AREsp n.
2.348.669/DF, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO NA DATA DE
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.  MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS
INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o agravo interno
interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o
prazo de 15 (quinze) dias úteis.
2.  A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que eventual
equívoco ou duplicidade de intimação deve ser comprovado por
documento idôneo, apto a comprová-la, não bastando mero print de uma
página eletrônica não oficial, como se verifica na hipótese dos
autos.
3. Ademais, "a interposição de agravo interno não inaugura
instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários
advocatícios do art. 85, § 11, do CPC (AgInt no AREsp n.
2.348.669/DF, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
4. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
