{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65045,"origem":"stj","sha256_origem":"68719ebb816e05f14bc820780836f32f9339157e74f2f15464abdba18528d84a","registro_original":{"id_fonte":"000880795","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2562209","numero_registro":"202400344660","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL.  CORPUS CHRISTI. EMENDA AO DIA DA\nINDEPENDÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL.  NÃO COMPROVAÇÃO NO\nATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003. § 6º, CPC/2015.\nPRECLUSÃO. RECURSOS INTEMPESTIVOS. NÃO CARACTERIZADA A OFENSA AOS\nPRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA, À PRIMAZIA DO JULGAMENTO\nDE MÉRITO E À COOPERAÇÃO.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1 . Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código\nde Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com\nfundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15\n(quinze) dias úteis.\n2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar\nos arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como\nos princípios consagrados pelo novo código, por maioria, vencido o\nvoto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve\ncomprovar \"a ocorrência de feriado local no ato de interposição do\nrecurso\", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em\nmomento  posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp\n957.821/MS, Relator o Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão a\nMinistra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe\n19/12/2017).\n3. A modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp\n1.813.684/SP restringe-se apenas ao feriado da segunda-feira de\nCarnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do\nacórdão mencionado, o que não é caso dos autos.\n4. Este Superior Tribunal entende que \"o dia do servidor Público (28\nde outubro), a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas,\nos dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de\nCorpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a\ncomprovação de suspensão do expediente forense na origem.\nPrecedente\" (AgInt no AREsp n. 2.047.082/DF, Relatora a Ministra\nMaria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de\n25/8/2022).\n5. Ademais, \"o dia 7 de setembro está arrolado na lista dos feriados\nnacionais estabelecidos pela Lei 662/1949, alterada pela Lei\n10.607/2002, e a Lei 6.802/1980. Todavia, a emenda do dia 8 de\nsetembro não é considerada como feriado nacional, o que torna\nnecessária a comprovação de suspensão do expediente forense no\nTribunal de origem\" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n.\n1.273.321/SP, Relator o Ministro Manoel Erhardt - Desembargador\nConvocado do TRF-5, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de\n24/2/2022).\n6. A verificação dos requisitos de admissibilidade recursal não\ncaracteriza decisão surpresa. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n1.779.596/RJ, relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.\n7. Não há falar em aplicação do princípio da primazia do julgamento\nde mérito a fim de sobrepujar a não observância dos requisitos de\nadmissibilidade recursal, mormente quando se tratar de defeito grave\ne insanável. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.418.384/MG, Relatora\na Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023,\nDJe de 11/4/2023.\n8. Entende-se que \"o princípio da cooperação inserido no NCPC não\njustifica a mitigação da impossibilidade de saneamento do vício de\nnão comprovação da tempestividade recursal decorrente de feriado\nlocal\" (AgInt no AREsp n. 2.249.809/PR, Relator o Ministro Moura\nRibeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).\n9. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"48ab19138ebb52cb3be5dce85c88778e13f1d6c584a16b9f19fff55cf77b8323","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
