# Registro público: STJ — 2562209

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65045/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65045.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68719ebb816e05f14bc820780836f32f9339157e74f2f15464abdba18528d84a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL.  CORPUS CHRISTI. EMENDA AO DIA DA
INDEPENDÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL.  NÃO COMPROVAÇÃO NO
ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003. § 6º, CPC/2015.
PRECLUSÃO. RECURSOS INTEMPESTIVOS. NÃO CARACTERIZADA A OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA, À PRIMAZIA DO JULGAMENTO
DE MÉRITO E À COOPERAÇÃO.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1 . Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar
os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como
os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, vencido o
voto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve
comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em
momento  posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp
957.821/MS, Relator o Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão a
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe
19/12/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** A modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp
1.813.684/SP restringe-se apenas ao feriado da segunda-feira de
Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do
acórdão mencionado, o que não é caso dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Este Superior Tribunal entende que "o dia do servidor Público (28
de outubro), a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas,
os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de
Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a
comprovação de suspensão do expediente forense na origem.
Precedente" (AgInt no AREsp n. 2.047.082/DF, Relatora a Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de
25/8/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, "o dia 7 de setembro está arrolado na lista dos feriados
nacionais estabelecidos pela Lei 662/1949, alterada pela Lei
10.607/2002, e a Lei 6.802/1980. Todavia, a emenda do dia 8 de
setembro não é considerada como feriado nacional, o que torna
necessária a comprovação de suspensão do expediente forense no
Tribunal de origem" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n.
1.273.321/SP, Relator o Ministro Manoel Erhardt - Desembargador
Convocado do TRF-5, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de
24/2/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** A verificação dos requisitos de admissibilidade recursal não
caracteriza decisão surpresa. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.779.596/RJ, relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.
- **Item 7 (texto oficial):** Não há falar em aplicação do princípio da primazia do julgamento
de mérito a fim de sobrepujar a não observância dos requisitos de
admissibilidade recursal, mormente quando se tratar de defeito grave
e insanável. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.418.384/MG, Relatora
a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023,
DJe de 11/4/2023.
- **Item 8 (texto oficial):** Entende-se que "o princípio da cooperação inserido no NCPC não
justifica a mitigação da impossibilidade de saneamento do vício de
não comprovação da tempestividade recursal decorrente de feriado
local" (AgInt no AREsp n. 2.249.809/PR, Relator o Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL.  CORPUS CHRISTI. EMENDA AO DIA DA
INDEPENDÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL.  NÃO COMPROVAÇÃO NO
ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003. § 6º, CPC/2015.
PRECLUSÃO. RECURSOS INTEMPESTIVOS. NÃO CARACTERIZADA A OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA, À PRIMAZIA DO JULGAMENTO
DE MÉRITO E À COOPERAÇÃO.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1 . Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar
os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como
os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, vencido o
voto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve
comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em
momento  posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp
957.821/MS, Relator o Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão a
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe
19/12/2017).
3. A modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp
1.813.684/SP restringe-se apenas ao feriado da segunda-feira de
Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do
acórdão mencionado, o que não é caso dos autos.
4. Este Superior Tribunal entende que "o dia do servidor Público (28
de outubro), a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas,
os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de
Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a
comprovação de suspensão do expediente forense na origem.
Precedente" (AgInt no AREsp n. 2.047.082/DF, Relatora a Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de
25/8/2022).
5. Ademais, "o dia 7 de setembro está arrolado na lista dos feriados
nacionais estabelecidos pela Lei 662/1949, alterada pela Lei
10.607/2002, e a Lei 6.802/1980. Todavia, a emenda do dia 8 de
setembro não é considerada como feriado nacional, o que torna
necessária a comprovação de suspensão do expediente forense no
Tribunal de origem" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n.
1.273.321/SP, Relator o Ministro Manoel Erhardt - Desembargador
Convocado do TRF-5, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de
24/2/2022).
6. A verificação dos requisitos de admissibilidade recursal não
caracteriza decisão surpresa. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.779.596/RJ, relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.
7. Não há falar em aplicação do princípio da primazia do julgamento
de mérito a fim de sobrepujar a não observância dos requisitos de
admissibilidade recursal, mormente quando se tratar de defeito grave
e insanável. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.418.384/MG, Relatora
a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023,
DJe de 11/4/2023.
8. Entende-se que "o princípio da cooperação inserido no NCPC não
justifica a mitigação da impossibilidade de saneamento do vício de
não comprovação da tempestividade recursal decorrente de feriado
local" (AgInt no AREsp n. 2.249.809/PR, Relator o Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).
9. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
