{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65047,"origem":"stj","sha256_origem":"48d54b1a3247692bee82e6eb1f00aa0bd948fd2ed381e2176a37b56050e9c541","registro_original":{"id_fonte":"000880797","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2497113","numero_registro":"202303394884","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA\nDESTA CORTE SUPERIOR. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE\nRESTITUIÇÃO DE DANOS MATERIAIS. COMISSÃO DE CORRETAGEM.\nFINANCIAMENTO BANCÁRIO. NEGÓCIO NÃO CONCLUÍDO. DISPOSIÇÕES\nCONTRATUAIS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO.\nÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. MULTA\nDO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem, ao interpretar as cláusulas contratuais e o\nacervo probatório dos autos, constatou a existência de previsão\ncontratual de que, na hipótese de não aprovação do financiamento\nbancário, os valores pagos pelo promitente comprador, a título de\nsinal e de comissão de corretagem, seriam restituídos integralmente.\n2. Reverter essa conclusão - para acolher a pretensão recursal -\ndemandaria  a interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento\ndo acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado devido à\nnatureza excepcional da via eleita, consoante descrito nas Súmulas 5\ne 7/STJ. Precedentes.\n3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\n\"apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir,\nocorre a superveniente perda do objeto da pretensão cautelar\" (AgInt\nno REsp n. 2.061.687/SC, relatora a Ministra Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).\n4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero\ndesprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência\ndo meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta\nnão configurada no caso.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0aa0e7dd741ab28bd6bf21859eb397a697306111d661c5f983ec32a56c0cdd45","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
