# Registro público: STJ — 2497113

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65047/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65047.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48d54b1a3247692bee82e6eb1f00aa0bd948fd2ed381e2176a37b56050e9c541

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO DE DANOS MATERIAIS. COMISSÃO DE CORRETAGEM.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO. NEGÓCIO NÃO CONCLUÍDO. DISPOSIÇÕES
CONTRATUAIS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO.
ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. MULTA
DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao interpretar as cláusulas contratuais e o
acervo probatório dos autos, constatou a existência de previsão
contratual de que, na hipótese de não aprovação do financiamento
bancário, os valores pagos pelo promitente comprador, a título de
sinal e de comissão de corretagem, seriam restituídos integralmente.
- **Item 2 (texto oficial):** Reverter essa conclusão - para acolher a pretensão recursal -
demandaria  a interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento
do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado devido à
natureza excepcional da via eleita, consoante descrito nas Súmulas 5
e 7/STJ. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir,
ocorre a superveniente perda do objeto da pretensão cautelar" (AgInt
no REsp n. 2.061.687/SC, relatora a Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero
desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência
do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta
não configurada no caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO DE DANOS MATERIAIS. COMISSÃO DE CORRETAGEM.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO. NEGÓCIO NÃO CONCLUÍDO. DISPOSIÇÕES
CONTRATUAIS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO.
ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. MULTA
DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao interpretar as cláusulas contratuais e o
acervo probatório dos autos, constatou a existência de previsão
contratual de que, na hipótese de não aprovação do financiamento
bancário, os valores pagos pelo promitente comprador, a título de
sinal e de comissão de corretagem, seriam restituídos integralmente.
2. Reverter essa conclusão - para acolher a pretensão recursal -
demandaria  a interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento
do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado devido à
natureza excepcional da via eleita, consoante descrito nas Súmulas 5
e 7/STJ. Precedentes.
3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir,
ocorre a superveniente perda do objeto da pretensão cautelar" (AgInt
no REsp n. 2.061.687/SC, relatora a Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero
desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência
do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta
não configurada no caso.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
