{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65048,"origem":"stj","sha256_origem":"85230a0e70cfd12b5fbaf51b032f96cbd3c7b5bfb3c1795222354144fec520c0","registro_original":{"id_fonte":"000880798","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2496313","numero_registro":"202304078044","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS\nREMUNERATÓRIOS. COBRANÇA DE TARIFAS DE CADASTRO, DE REGISTRO DE\nCONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO\nESTADUAL EM TOTAL SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL\nSUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE\nMÁ-FÉ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de\nser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros\nremuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide\na legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente\ndemonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem\nexagerada (art. 51, §1º, do CDC), de acordo com as peculiaridades do\njulgamento em questão.\n2. A Corte de origem afastou a natureza abusiva dos juros\nremuneratórios pactuados, considerando que, na espécie, a taxa\ncobrança não foi significativamente mais elevada do que a de\nmercado. Rever tal conclusão demandaria reexame de matéria fática,\ninviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.\n3. Tendo o Tribunal local concluído pela inexistência de abusividade\natinente às tarifas de registro e de avaliação do bem, o\nacolhimento da pretensão recursal também demandaria o revolvimento\ndo acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de\ncláusulas contratuais, o que se mostra impossível ante a natureza\nexcepcional da via eleita, conforme enunciado das Súmulas n. 5 e 7\ndo Superior Tribunal de Justiça.\n4. Em relação à repetição em dobro de valores, o julgado estadual\nestá em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, que firmou o entendimento de que a repetição em dobro do\nindébito pressupõe a existência de pagamento indevido juntamente com\na má-fé do credor, o que não ocorreu na espécie.\n5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cabbfff3461780a7372fa88a4497d2546ab3bac0459caaa3b60a76120c259cf3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
