# Registro público: STJ — 2496313

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65048/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65048.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85230a0e70cfd12b5fbaf51b032f96cbd3c7b5bfb3c1795222354144fec520c0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS
REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA DE TARIFAS DE CADASTRO, DE REGISTRO DE
CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO
ESTADUAL EM TOTAL SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL
SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE
MÁ-FÉ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de
ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros
remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide
a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente
demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem
exagerada (art. 51, §1º, do CDC), de acordo com as peculiaridades do
julgamento em questão.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem afastou a natureza abusiva dos juros
remuneratórios pactuados, considerando que, na espécie, a taxa
cobrança não foi significativamente mais elevada do que a de
mercado. Rever tal conclusão demandaria reexame de matéria fática,
inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo o Tribunal local concluído pela inexistência de abusividade
atinente às tarifas de registro e de avaliação do bem, o
acolhimento da pretensão recursal também demandaria o revolvimento
do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de
cláusulas contratuais, o que se mostra impossível ante a natureza
excepcional da via eleita, conforme enunciado das Súmulas n. 5 e 7
do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação à repetição em dobro de valores, o julgado estadual
está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, que firmou o entendimento de que a repetição em dobro do
indébito pressupõe a existência de pagamento indevido juntamente com
a má-fé do credor, o que não ocorreu na espécie.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS
REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA DE TARIFAS DE CADASTRO, DE REGISTRO DE
CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO
ESTADUAL EM TOTAL SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL
SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE
MÁ-FÉ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de
ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros
remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide
a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente
demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem
exagerada (art. 51, §1º, do CDC), de acordo com as peculiaridades do
julgamento em questão.
2. A Corte de origem afastou a natureza abusiva dos juros
remuneratórios pactuados, considerando que, na espécie, a taxa
cobrança não foi significativamente mais elevada do que a de
mercado. Rever tal conclusão demandaria reexame de matéria fática,
inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Tendo o Tribunal local concluído pela inexistência de abusividade
atinente às tarifas de registro e de avaliação do bem, o
acolhimento da pretensão recursal também demandaria o revolvimento
do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de
cláusulas contratuais, o que se mostra impossível ante a natureza
excepcional da via eleita, conforme enunciado das Súmulas n. 5 e 7
do Superior Tribunal de Justiça.
4. Em relação à repetição em dobro de valores, o julgado estadual
está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, que firmou o entendimento de que a repetição em dobro do
indébito pressupõe a existência de pagamento indevido juntamente com
a má-fé do credor, o que não ocorreu na espécie.
5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
