{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65050,"origem":"stj","sha256_origem":"ade6190457d3e348649411e09d8d39232ae35a177db8b3fbbcf4b31ea5dd42e6","registro_original":{"id_fonte":"000880800","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2067527","numero_registro":"202301313814","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E\nVENDA. RESCISÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUMULA N. 283/STF. ALEGAÇÃO\nDE APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.\nSÚMULA N. 211/STJ. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E\nVENDA. CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. TAXA DE FRUIÇÃO/OCUPAÇÃO.\nCOBRANÇA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELOS\nADQUIRENTES. PRECEDENTES. TERMO INICIAL. POSSE. PRECEDENTES. TAXA DE\nFRUIÇÃO EXCESSIVIDADE E HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do\nacórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou\na Corte estadual (Súmula n. 283/STF).\n2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial impede o conhecimento do apelo especial (Súmula n.\n211/STF).\n3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015\nexige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação\ndo art. 1.022 do CPC/2015 como violado. Precedentes.\n4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas\nhipóteses de rescisão de contrato de compra e venda com a\ndeterminação de devolução dos valores pagos pelo comprador, é\ncabível a fixação de indenização relativa ao período da ocupação do\nimóvel, desde a data em que a posse foi transferida até a efetiva\nentrega do bem.\n5. O pagamento de taxa de ocupação é devido pelo promissário\ncomprador por consubstanciar uma retribuição pela utilização do\nimóvel durante determinado período temporal, evitando que ele se\nfavoreça da situação do rompimento contratual em prejuízo do\nvendedor.\n6. Agravo Interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"29b36b1b9a826d276e7647eaf4ed1fd157126c8b3b7a475ec2a669f0d9aae4f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
