# Registro público: STJ — 2067527

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65050/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65050.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ade6190457d3e348649411e09d8d39232ae35a177db8b3fbbcf4b31ea5dd42e6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA. RESCISÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUMULA N. 283/STF. ALEGAÇÃO
DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 211/STJ. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. TAXA DE FRUIÇÃO/OCUPAÇÃO.
COBRANÇA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELOS
ADQUIRENTES. PRECEDENTES. TERMO INICIAL. POSSE. PRECEDENTES. TAXA DE
FRUIÇÃO EXCESSIVIDADE E HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do
acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou
a Corte estadual (Súmula n. 283/STF).
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial impede o conhecimento do apelo especial (Súmula n.
211/STF).
- **Item 3 (texto oficial):** O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015
exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação
do art. 1.022 do CPC/2015 como violado. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas
hipóteses de rescisão de contrato de compra e venda com a
determinação de devolução dos valores pagos pelo comprador, é
cabível a fixação de indenização relativa ao período da ocupação do
imóvel, desde a data em que a posse foi transferida até a efetiva
entrega do bem.
- **Item 5 (texto oficial):** O pagamento de taxa de ocupação é devido pelo promissário
comprador por consubstanciar uma retribuição pela utilização do
imóvel durante determinado período temporal, evitando que ele se
favoreça da situação do rompimento contratual em prejuízo do
vendedor.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA. RESCISÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUMULA N. 283/STF. ALEGAÇÃO
DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 211/STJ. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. TAXA DE FRUIÇÃO/OCUPAÇÃO.
COBRANÇA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELOS
ADQUIRENTES. PRECEDENTES. TERMO INICIAL. POSSE. PRECEDENTES. TAXA DE
FRUIÇÃO EXCESSIVIDADE E HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do
acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou
a Corte estadual (Súmula n. 283/STF).
2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial impede o conhecimento do apelo especial (Súmula n.
211/STF).
3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015
exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação
do art. 1.022 do CPC/2015 como violado. Precedentes.
4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas
hipóteses de rescisão de contrato de compra e venda com a
determinação de devolução dos valores pagos pelo comprador, é
cabível a fixação de indenização relativa ao período da ocupação do
imóvel, desde a data em que a posse foi transferida até a efetiva
entrega do bem.
5. O pagamento de taxa de ocupação é devido pelo promissário
comprador por consubstanciar uma retribuição pela utilização do
imóvel durante determinado período temporal, evitando que ele se
favoreça da situação do rompimento contratual em prejuízo do
vendedor.
6. Agravo Interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
