{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65052,"origem":"stj","sha256_origem":"f580b670a873d8c7fd3aafffac41a003dd658bb7e2b6304305775a2fb371efa4","registro_original":{"id_fonte":"000880821","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2076434","numero_registro":"202203083267","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-27","data_publicacao":"2024-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE. CERCEAMENTO DE\nDEFESA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA REQUERIDA. OFENSA À COISA\nJULGADA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO DA\nPRETENSÃO AUTORAL. FALÊNCIA DECRETADA AINDA SOB A ÉGIDE DO\nDECRETO-LEI N. 7.661/1945. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL (ART. 192\nDA LEI N. 11.101/2005). NÃO INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO NOVA. AÇÃO DE\nRESPONSABILIDADE AMPARADA NO ART. 6º DA ANTIGA LEI DE FALÊNCIA.\nAPLICAÇÃO DO ART. 287, II, B, 2, DA LEI N. 6.404/1976. PRAZO\nTRIENAL. CONFIGURAÇÃO. PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.\n1. A controvérsia consiste em definir se: i) houve cerceamento de\ndefesa; ii) a coisa julgada foi violada; iii) está configurada a\nprescrição da pretensão autoral de responsabilização de sócios e\nadministradores da sociedade falida; e iv) há decadência do direito\nda massa falida em questionar supostos atos fraudulentos.\n2. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão\nracional autorizam o julgador a determinar as provas que entende\nnecessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento\ndaquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias.\nAssim, não há cerceamento de defesa no julgamento da causa sem a\nprodução da prova solicitada pela parte quando devidamente\ndemonstrado pelas instâncias de origem que o processo se encontrava\nsuficientemente instruído.\n3. A teoria da tríplice identidade examina a demanda por suas\npartes, pela causa de pedir e pelo pedido, de modo que estará\nconfigurada a ofensa à coisa julgada quando todos esses elementos de\numa demanda forem idênticos aos de uma outra ação. Na espécie, as\nações revocatórias anteriormente promovidas contra terceiros -\natuais proprietários de bens da massa falida - em nada se\nidentificam com a presente ação de responsabilidade dos sócios.\n4. O art. 192, caput e § 4º, da Lei n. 11.101/2005 (LRF), que trata\nde direito intertemporal, determina que a nova lei não se aplica às\nfalências ajuizadas anteriormente ao início de sua vigência,\naplicando-se a estas o DL n. 7.661/1945.\n5. Depreende-se que o marco jurídico para definição de qual a\nlegislação aplicável à hipótese é a decretação da falência, e não o\nencerramento do processo falimentar, de maneira que a decretação da\nquebra ainda sob a vigência do DL n. 7.661/1945, como no caso\nvertente, impõe a observância deste diploma legal até o encerramento\ndo procedimento falimentar, afastando a incidência da nova\nlegislação de regência.\n5.1. Assim, ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido, não é\npossível a aplicação do prazo de 2 (dois) anos previsto no art. 82,\n§ 1º, da Lei n. 11.101/2005, pois as disposições desta legislação\nnão incidem à hipótese dos autos, haja vista que a decretação da\nquebra se deu antes de sua vigência.\n6. O art. 6º, c/c o art. 50 do DL n. 7.661/1945, já previa a\napuração da responsabilidade solidária dos sócios, administradores,\ndiretores e controladores das sociedades anônimas, mediante processo\nordinário concomitante à falência, promovido perante o Juízo\nuniversal, não havendo necessidade de se aguardar a fase final da\nfalência para saber se os credores foram todos pagos ou não. Dada a\nausência de qualquer óbice à propositura da ação de reparação civil\npor força do diploma falimentar, também não há justificativa para se\nobstar o curso do prazo prescricional à míngua de disposição legal\nespecífica sobre a questão.\n7. O art. 2 87, II, b, 2, da Lei n. 6.404/1976 é perfeitamente\naplicável à espécie e prevê o prazo trienal da ação de reparação\ncivil dos sócios, dispondo, ainda, que o termo inicial é a data da\npublicação da ata que aprovar o balanço referente ao exercício em\nque praticado o ato fraudulento.\n7.1. Diante dos elementos colocados à disposição, constata-se que a\nsociedade falida encerrou suas atividades em abril de 1992, mas\napenas confessou seu estado falimentar e teve a quebra decretada em\nmarço de 1999, argumentando a massa falida que foi durante esse\nperíodo que ocorreu o esvaziamento patrimonial.\n7.2. É possível afirmar que durante esse lapso temporal,\ncompreendido entre o encerramento das atividades e a decretação da\nfalência, muito provavelmente não houve a aprovação e a publicação\nde balanços capazes de viabilizar a apuração da violação à lei ou ao\nestatuto, o que, por conseguinte, inviabiliza o início do prazo\nprescricional, devendo ser tomado como como termo inicial da\nprescrição a data da decretação da falência.\n7.3. Tendo em vista que o prazo prescricional de 3 (três) anos se\niniciou em março de 1999, enquanto a presente ação de\nresponsabilidade foi proposta apenas em abril de 2017, impõe-se o\nreconhecimento da ocorrência da prescrição.\n8. Recurso especial conhecido e provido para extinguir o processo,\ncom resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra.\nMinistra Nancy Andrighi, por unanimidade, dar provimento ao recurso\nespecial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n(Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2761f6fac8fda1a690654573df856faf4e2a74799612a16f4810647e00e7711a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
