# Registro público: STJ — 2076434

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65052/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65052.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f580b670a873d8c7fd3aafffac41a003dd658bb7e2b6304305775a2fb371efa4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA REQUERIDA. OFENSA À COISA
JULGADA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO AUTORAL. FALÊNCIA DECRETADA AINDA SOB A ÉGIDE DO
DECRETO-LEI N. 7.661/1945. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL (ART. 192
DA LEI N. 11.101/2005). NÃO INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO NOVA. AÇÃO DE
RESPONSABILIDADE AMPARADA NO ART. 6º DA ANTIGA LEI DE FALÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 287, II, B, 2, DA LEI N. 6.404/1976. PRAZO
TRIENAL. CONFIGURAÇÃO. PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia consiste em definir se: i) houve cerceamento de
defesa; ii) a coisa julgada foi violada; iii) está configurada a
prescrição da pretensão autoral de responsabilização de sócios e
administradores da sociedade falida; e iv) há decadência do direito
da massa falida em questionar supostos atos fraudulentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão
racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende
necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento
daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias.
Assim, não há cerceamento de defesa no julgamento da causa sem a
produção da prova solicitada pela parte quando devidamente
demonstrado pelas instâncias de origem que o processo se encontrava
suficientemente instruído.
- **Item 3 (texto oficial):** A teoria da tríplice identidade examina a demanda por suas
partes, pela causa de pedir e pelo pedido, de modo que estará
configurada a ofensa à coisa julgada quando todos esses elementos de
uma demanda forem idênticos aos de uma outra ação. Na espécie, as
ações revocatórias anteriormente promovidas contra terceiros -
atuais proprietários de bens da massa falida - em nada se
identificam com a presente ação de responsabilidade dos sócios.
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 192, caput e § 4º, da Lei n. 11.101/2005 (LRF), que trata
de direito intertemporal, determina que a nova lei não se aplica às
falências ajuizadas anteriormente ao início de sua vigência,
aplicando-se a estas o DL n. 7.661/1945.
- **Item 5 (texto oficial):** Depreende-se que o marco jurídico para definição de qual a
legislação aplicável à hipótese é a decretação da falência, e não o
encerramento do processo falimentar, de maneira que a decretação da
quebra ainda sob a vigência do DL n. 7.661/1945, como no caso
vertente, impõe a observância deste diploma legal até o encerramento
do procedimento falimentar, afastando a incidência da nova
legislação de regência.
5.1. Assim, ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido, não é
possível a aplicação do prazo de 2 (dois) anos previsto no art. 82,
§ 1º, da Lei n. 11.101/2005, pois as disposições desta legislação
não incidem à hipótese dos autos, haja vista que a decretação da
quebra se deu antes de sua vigência.
- **Item 6 (texto oficial):** O art. 6º, c/c o art. 50 do DL n. 7.661/1945, já previa a
apuração da responsabilidade solidária dos sócios, administradores,
diretores e controladores das sociedades anônimas, mediante processo
ordinário concomitante à falência, promovido perante o Juízo
universal, não havendo necessidade de se aguardar a fase final da
falência para saber se os credores foram todos pagos ou não. Dada a
ausência de qualquer óbice à propositura da ação de reparação civil
por força do diploma falimentar, também não há justificativa para se
obstar o curso do prazo prescricional à míngua de disposição legal
específica sobre a questão.
- **Item 7 (texto oficial):** O art. 2 87, II, b, 2, da Lei n. 6.404/1976 é perfeitamente
aplicável à espécie e prevê o prazo trienal da ação de reparação
civil dos sócios, dispondo, ainda, que o termo inicial é a data da
publicação da ata que aprovar o balanço referente ao exercício em
que praticado o ato fraudulento.
7.1. Diante dos elementos colocados à disposição, constata-se que a
sociedade falida encerrou suas atividades em abril de 1992, mas
apenas confessou seu estado falimentar e teve a quebra decretada em
março de 1999, argumentando a massa falida que foi durante esse
período que ocorreu o esvaziamento patrimonial.
7.2. É possível afirmar que durante esse lapso temporal,
compreendido entre o encerramento das atividades e a decretação da
falência, muito provavelmente não houve a aprovação e a publicação
de balanços capazes de viabilizar a apuração da violação à lei ou ao
estatuto, o que, por conseguinte, inviabiliza o início do prazo
prescricional, devendo ser tomado como como termo inicial da
prescrição a data da decretação da falência.
7.3. Tendo em vista que o prazo prescricional de 3 (três) anos se
iniciou em março de 1999, enquanto a presente ação de
responsabilidade foi proposta apenas em abril de 2017, impõe-se o
reconhecimento da ocorrência da prescrição.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido para extinguir o processo,
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA REQUERIDA. OFENSA À COISA
JULGADA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO AUTORAL. FALÊNCIA DECRETADA AINDA SOB A ÉGIDE DO
DECRETO-LEI N. 7.661/1945. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL (ART. 192
DA LEI N. 11.101/2005). NÃO INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO NOVA. AÇÃO DE
RESPONSABILIDADE AMPARADA NO ART. 6º DA ANTIGA LEI DE FALÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 287, II, B, 2, DA LEI N. 6.404/1976. PRAZO
TRIENAL. CONFIGURAÇÃO. PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A controvérsia consiste em definir se: i) houve cerceamento de
defesa; ii) a coisa julgada foi violada; iii) está configurada a
prescrição da pretensão autoral de responsabilização de sócios e
administradores da sociedade falida; e iv) há decadência do direito
da massa falida em questionar supostos atos fraudulentos.
2. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão
racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende
necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento
daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias.
Assim, não há cerceamento de defesa no julgamento da causa sem a
produção da prova solicitada pela parte quando devidamente
demonstrado pelas instâncias de origem que o processo se encontrava
suficientemente instruído.
3. A teoria da tríplice identidade examina a demanda por suas
partes, pela causa de pedir e pelo pedido, de modo que estará
configurada a ofensa à coisa julgada quando todos esses elementos de
uma demanda forem idênticos aos de uma outra ação. Na espécie, as
ações revocatórias anteriormente promovidas contra terceiros -
atuais proprietários de bens da massa falida - em nada se
identificam com a presente ação de responsabilidade dos sócios.
4. O art. 192, caput e § 4º, da Lei n. 11.101/2005 (LRF), que trata
de direito intertemporal, determina que a nova lei não se aplica às
falências ajuizadas anteriormente ao início de sua vigência,
aplicando-se a estas o DL n. 7.661/1945.
5. Depreende-se que o marco jurídico para definição de qual a
legislação aplicável à hipótese é a decretação da falência, e não o
encerramento do processo falimentar, de maneira que a decretação da
quebra ainda sob a vigência do DL n. 7.661/1945, como no caso
vertente, impõe a observância deste diploma legal até o encerramento
do procedimento falimentar, afastando a incidência da nova
legislação de regência.
5.1. Assim, ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido, não é
possível a aplicação do prazo de 2 (dois) anos previsto no art. 82,
§ 1º, da Lei n. 11.101/2005, pois as disposições desta legislação
não incidem à hipótese dos autos, haja vista que a decretação da
quebra se deu antes de sua vigência.
6. O art. 6º, c/c o art. 50 do DL n. 7.661/1945, já previa a
apuração da responsabilidade solidária dos sócios, administradores,
diretores e controladores das sociedades anônimas, mediante processo
ordinário concomitante à falência, promovido perante o Juízo
universal, não havendo necessidade de se aguardar a fase final da
falência para saber se os credores foram todos pagos ou não. Dada a
ausência de qualquer óbice à propositura da ação de reparação civil
por força do diploma falimentar, também não há justificativa para se
obstar o curso do prazo prescricional à míngua de disposição legal
específica sobre a questão.
7. O art. 2 87, II, b, 2, da Lei n. 6.404/1976 é perfeitamente
aplicável à espécie e prevê o prazo trienal da ação de reparação
civil dos sócios, dispondo, ainda, que o termo inicial é a data da
publicação da ata que aprovar o balanço referente ao exercício em
que praticado o ato fraudulento.
7.1. Diante dos elementos colocados à disposição, constata-se que a
sociedade falida encerrou suas atividades em abril de 1992, mas
apenas confessou seu estado falimentar e teve a quebra decretada em
março de 1999, argumentando a massa falida que foi durante esse
período que ocorreu o esvaziamento patrimonial.
7.2. É possível afirmar que durante esse lapso temporal,
compreendido entre o encerramento das atividades e a decretação da
falência, muito provavelmente não houve a aprovação e a publicação
de balanços capazes de viabilizar a apuração da violação à lei ou ao
estatuto, o que, por conseguinte, inviabiliza o início do prazo
prescricional, devendo ser tomado como como termo inicial da
prescrição a data da decretação da falência.
7.3. Tendo em vista que o prazo prescricional de 3 (três) anos se
iniciou em março de 1999, enquanto a presente ação de
responsabilidade foi proposta apenas em abril de 2017, impõe-se o
reconhecimento da ocorrência da prescrição.
8. Recurso especial conhecido e provido para extinguir o processo,
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra.
Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins
(Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
