{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65053,"origem":"stj","sha256_origem":"faabb3e52889530b10bda236b4dd02e536fc2b13daee68f61edfafa6a83e1fd0","registro_original":{"id_fonte":"000880823","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2107741","numero_registro":"202304002954","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nPROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC.\nALEGAÇÃO DA OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. NÃO CABIMENTO.\nMATÉRIA OBJETO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PLANO DE SAÚDE. FÁRMACO À\nBASE DE CANABIDIOL. MEDICAMENTO. ANVISA. REGISTRO. AUSÊNCIA.\nIMPORTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL. DISTINGUISHING. DEVER DE\nCOBERTURA.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma\nsucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que\nentende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela\nparte.\n2. A jurisprudência desta Corte entende que o agravo interno não é a\nvia adequada para sanar vício de omissão contida em decisão\nmonocrática, sendo os embargos declaratórios o recurso cabível para\ntal finalidade, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Precedentes.\n3. As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer\nmedicamento não registrado pela Anvisa (Tema Repetitivo nº 990 do\nSTJ).\n4. Em caso de medicamento sem registro cuja importação foi\nautorizada pela Anvisa, a exemplo de fármaco à base de canabidiol,\neste Tribunal Superior tem promovido o distinguishing.\n5. A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso\npróprio do paciente, sob prescrição médica, é medida que, embora\nnão substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do\nfármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto\nà sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das\ncondutas previstas no art. 10, IV, da Lei nº 6.437/1977 e art. 12,\nc/c art. 66, da Lei nº 6.360/1976.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"aefa655c294ca7a63eb6d7ae7962fe2b6b681507dca190e32f810d4b05fe0dab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
