# Registro público: STJ — 2107741

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65053/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65053.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** faabb3e52889530b10bda236b4dd02e536fc2b13daee68f61edfafa6a83e1fd0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC.
ALEGAÇÃO DA OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA OBJETO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PLANO DE SAÚDE. FÁRMACO À
BASE DE CANABIDIOL. MEDICAMENTO. ANVISA. REGISTRO. AUSÊNCIA.
IMPORTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL. DISTINGUISHING. DEVER DE
COBERTURA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte entende que o agravo interno não é a
via adequada para sanar vício de omissão contida em decisão
monocrática, sendo os embargos declaratórios o recurso cabível para
tal finalidade, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer
medicamento não registrado pela Anvisa (Tema Repetitivo nº 990 do
STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Em caso de medicamento sem registro cuja importação foi
autorizada pela Anvisa, a exemplo de fármaco à base de canabidiol,
este Tribunal Superior tem promovido o distinguishing.
- **Item 5 (texto oficial):** A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso
próprio do paciente, sob prescrição médica, é medida que, embora
não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do
fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto
à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das
condutas previstas no art. 10, IV, da Lei nº 6.437/1977 e art. 12,
c/c art. 66, da Lei nº 6.360/1976.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC.
ALEGAÇÃO DA OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA OBJETO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PLANO DE SAÚDE. FÁRMACO À
BASE DE CANABIDIOL. MEDICAMENTO. ANVISA. REGISTRO. AUSÊNCIA.
IMPORTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL. DISTINGUISHING. DEVER DE
COBERTURA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. A jurisprudência desta Corte entende que o agravo interno não é a
via adequada para sanar vício de omissão contida em decisão
monocrática, sendo os embargos declaratórios o recurso cabível para
tal finalidade, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Precedentes.
3. As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer
medicamento não registrado pela Anvisa (Tema Repetitivo nº 990 do
STJ).
4. Em caso de medicamento sem registro cuja importação foi
autorizada pela Anvisa, a exemplo de fármaco à base de canabidiol,
este Tribunal Superior tem promovido o distinguishing.
5. A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso
próprio do paciente, sob prescrição médica, é medida que, embora
não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do
fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto
à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das
condutas previstas no art. 10, IV, da Lei nº 6.437/1977 e art. 12,
c/c art. 66, da Lei nº 6.360/1976.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
