{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65057,"origem":"stj","sha256_origem":"40ee420a4dacfe0983d4248b7dd8f0923c59b703aed1457f503c45f9f91da816","registro_original":{"id_fonte":"000880883","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2098930","numero_registro":"202300012152","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA\nDE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CISÃO PARCIAL DA PESSOA JURÍDICA. ASSUNÇÃO\nDA POSIÇÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA CINDIDA. SUCESSÃO\nPROCESSUAL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. CDC. INAPLICABILIDADE.\nTRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO. MEDICAMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.\nPRESCRIÇÃO NÃO ENQUADRADA NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO. RECUSA\nINDEVIDA DE COBERTURA. COPARTICIPAÇÃO. LEGALIDADE. JUÍZO DE\nRAZOABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO.\nPROPORCIONALIDADE.\n1. Ação de obrigação de fazer c/c declaratória de\nnulidade de cláusula contratual ajuizada em 05/06/2019, da qual foi\nextraído o presente recurso especial, interposto em 20/09/2022 e\nconcluso ao gabinete em 07/02/2023.\n2. O propósito recursal é\ndecidir sobre (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a\nsubstituição processual; (iii) a incidência do CDC; (iv) a obrigação\nde cobertura, pela operadora, dos medicamentos prescritos para o\ntratamento de câncer não listados no rol da ANS ou fora das\ndiretrizes de utilização; (v) a possibilidade de cobrança de\ncoparticipação; (vi) a configuração de dano moral e a\nproporcionalidade do valor arbitrado a título compensatório.\n3.\nDevidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nsuficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar\na prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022,\nII, do CPC/15.\n4. Na esfera do direito processual, o fenômeno da\ncisão parcial da pessoa jurídica pode ser equiparado à alienação da\ncoisa ou do objeto litigioso do processo, de modo que deve seguir o\nregramento previsto no art. 109 do CPC, inclusive quanto ao disposto\nno § 1º, relativo à sucessão processual.\n5. Aplica-se o Código de\nDefesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os\nadministrados por entidades de autogestão (súmula 608/STJ).\n6. A\njurisprudência da Segunda Seção firmou-se no sentido de que o fato\nde o medicamento antineoplásico não estar listado no rol da ANS ou\nde sua prescrição não estar enquadrada na diretriz de utilização\nestabelecida pela autarquia não autoriza a recusa de cobertura pela\noperadora do plano de saúde.\n7. \"Não há falar em ilegalidade na\ncontratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em\npercentual sobre o custo do tratamento seja em montante fixo (art.\n16, VIII, da Lei nº 9.656/1998), sendo vedada a instituição de fator\nque limite seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde,\na evidenciar comportamento abusivo da operadora\" (AgInt no AREsp n.\n1.695.118/MG, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de\n13/4/2023).\n8. Na ausência de indicadores objetivos para o\nestabelecimento dos mecanismos financeiros de regulação e com o fim\nde proteger a dignidade do usuário, no que tange à sua exposição\nfinanceira, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a\ncobrança da coparticipação, o valor equivalente a uma mensalidade\npaga, de modo que o desembolso mensal realizado, por força do\nmecanismo financeiro de regulação, não seja maior que o\ncorrespondente à contraprestação paga pelo titular.\n9. A recusa\nindevida de cobertura, pela operadora, capaz de agravar a situação\nde aflição e angústia a que já estava submetida a beneficiária - por\nforça da notória gravidade da própria doença (câncer de mama) e da\npremente necessidade dos medicamentos que lhe foram prescritos -,\nultrapassa o mero dissabor provocado pelo descumprimento contratual\ne, por isso, configura dano moral.\n10. \"Em âmbito de recurso\nespecial, os valores fixados a título de indenização por danos\nmorais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas\nde cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses\nexcepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da\nrazoabilidade e da proporcionalidade\" (REsp n. 1.885.384/RJ,\nTerceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021),\nexcepcionalidade essa, todavia, que não está presente na\nhipótese.\n10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"809a73c48fd6f1c09fec63818d75e2563a58ff6edc1321f1afbfb092eed14406","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
