# Registro público: STJ — 2098930

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65057/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65057.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40ee420a4dacfe0983d4248b7dd8f0923c59b703aed1457f503c45f9f91da816

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA
DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CISÃO PARCIAL DA PESSOA JURÍDICA. ASSUNÇÃO
DA POSIÇÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA CINDIDA. SUCESSÃO
PROCESSUAL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. CDC. INAPLICABILIDADE.
TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO. MEDICAMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.
PRESCRIÇÃO NÃO ENQUADRADA NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO. RECUSA
INDEVIDA DE COBERTURA. COPARTICIPAÇÃO. LEGALIDADE. JUÍZO DE
RAZOABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO.
PROPORCIONALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer c/c declaratória de
nulidade de cláusula contratual ajuizada em 05/06/2019, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 20/09/2022 e
concluso ao gabinete em 07/02/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é
decidir sobre (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a
substituição processual; (iii) a incidência do CDC; (iv) a obrigação
de cobertura, pela operadora, dos medicamentos prescritos para o
tratamento de câncer não listados no rol da ANS ou fora das
diretrizes de utilização; (v) a possibilidade de cobrança de
coparticipação; (vi) a configuração de dano moral e a
proporcionalidade do valor arbitrado a título compensatório.
- **Item 3 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar
a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022,
II, do CPC/15.
- **Item 4 (texto oficial):** Na esfera do direito processual, o fenômeno da
cisão parcial da pessoa jurídica pode ser equiparado à alienação da
coisa ou do objeto litigioso do processo, de modo que deve seguir o
regramento previsto no art. 109 do CPC, inclusive quanto ao disposto
no § 1º, relativo à sucessão processual.
- **Item 5 (texto oficial):** Aplica-se o Código de
Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os
administrados por entidades de autogestão (súmula 608/STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** A
jurisprudência da Segunda Seção firmou-se no sentido de que o fato
de o medicamento antineoplásico não estar listado no rol da ANS ou
de sua prescrição não estar enquadrada na diretriz de utilização
estabelecida pela autarquia não autoriza a recusa de cobertura pela
operadora do plano de saúde.
- **Item 7 (texto oficial):** "Não há falar em ilegalidade na
contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em
percentual sobre o custo do tratamento seja em montante fixo (art.
16, VIII, da Lei nº 9.656/1998), sendo vedada a instituição de fator
que limite seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde,
a evidenciar comportamento abusivo da operadora" (AgInt no AREsp n.
1.695.118/MG, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de
13/4/2023).
- **Item 8 (texto oficial):** Na ausência de indicadores objetivos para o
estabelecimento dos mecanismos financeiros de regulação e com o fim
de proteger a dignidade do usuário, no que tange à sua exposição
financeira, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a
cobrança da coparticipação, o valor equivalente a uma mensalidade
paga, de modo que o desembolso mensal realizado, por força do
mecanismo financeiro de regulação, não seja maior que o
correspondente à contraprestação paga pelo titular.
- **Item 9 (texto oficial):** A recusa
indevida de cobertura, pela operadora, capaz de agravar a situação
de aflição e angústia a que já estava submetida a beneficiária - por
força da notória gravidade da própria doença (câncer de mama) e da
premente necessidade dos medicamentos que lhe foram prescritos -,
ultrapassa o mero dissabor provocado pelo descumprimento contratual
e, por isso, configura dano moral.
- **Item 10 (texto oficial):** "Em âmbito de recurso
especial, os valores fixados a título de indenização por danos
morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas
de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses
excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade" (REsp n. 1.885.384/RJ,
Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021),
excepcionalidade essa, todavia, que não está presente na
hipótese.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Ementa

EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA
DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CISÃO PARCIAL DA PESSOA JURÍDICA. ASSUNÇÃO
DA POSIÇÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA CINDIDA. SUCESSÃO
PROCESSUAL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. CDC. INAPLICABILIDADE.
TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO. MEDICAMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.
PRESCRIÇÃO NÃO ENQUADRADA NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO. RECUSA
INDEVIDA DE COBERTURA. COPARTICIPAÇÃO. LEGALIDADE. JUÍZO DE
RAZOABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO.
PROPORCIONALIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer c/c declaratória de
nulidade de cláusula contratual ajuizada em 05/06/2019, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 20/09/2022 e
concluso ao gabinete em 07/02/2023.
2. O propósito recursal é
decidir sobre (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a
substituição processual; (iii) a incidência do CDC; (iv) a obrigação
de cobertura, pela operadora, dos medicamentos prescritos para o
tratamento de câncer não listados no rol da ANS ou fora das
diretrizes de utilização; (v) a possibilidade de cobrança de
coparticipação; (vi) a configuração de dano moral e a
proporcionalidade do valor arbitrado a título compensatório.
3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar
a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022,
II, do CPC/15.
4. Na esfera do direito processual, o fenômeno da
cisão parcial da pessoa jurídica pode ser equiparado à alienação da
coisa ou do objeto litigioso do processo, de modo que deve seguir o
regramento previsto no art. 109 do CPC, inclusive quanto ao disposto
no § 1º, relativo à sucessão processual.
5. Aplica-se o Código de
Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os
administrados por entidades de autogestão (súmula 608/STJ).
6. A
jurisprudência da Segunda Seção firmou-se no sentido de que o fato
de o medicamento antineoplásico não estar listado no rol da ANS ou
de sua prescrição não estar enquadrada na diretriz de utilização
estabelecida pela autarquia não autoriza a recusa de cobertura pela
operadora do plano de saúde.
7. "Não há falar em ilegalidade na
contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em
percentual sobre o custo do tratamento seja em montante fixo (art.
16, VIII, da Lei nº 9.656/1998), sendo vedada a instituição de fator
que limite seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde,
a evidenciar comportamento abusivo da operadora" (AgInt no AREsp n.
1.695.118/MG, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de
13/4/2023).
8. Na ausência de indicadores objetivos para o
estabelecimento dos mecanismos financeiros de regulação e com o fim
de proteger a dignidade do usuário, no que tange à sua exposição
financeira, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a
cobrança da coparticipação, o valor equivalente a uma mensalidade
paga, de modo que o desembolso mensal realizado, por força do
mecanismo financeiro de regulação, não seja maior que o
correspondente à contraprestação paga pelo titular.
9. A recusa
indevida de cobertura, pela operadora, capaz de agravar a situação
de aflição e angústia a que já estava submetida a beneficiária - por
força da notória gravidade da própria doença (câncer de mama) e da
premente necessidade dos medicamentos que lhe foram prescritos -,
ultrapassa o mero dissabor provocado pelo descumprimento contratual
e, por isso, configura dano moral.
10. "Em âmbito de recurso
especial, os valores fixados a título de indenização por danos
morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas
de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses
excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade" (REsp n. 1.885.384/RJ,
Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021),
excepcionalidade essa, todavia, que não está presente na
hipótese.
10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
