{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65058,"origem":"stj","sha256_origem":"a7963c0a0ba0e017eded545d7c4105c8d96331d12a5343958b4a9390c06140c4","registro_original":{"id_fonte":"000880884","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1987133","numero_registro":"202200486906","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nPROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS. SÚMULA N.\n568/STJ.\n1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos\nde declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar\ncontradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente\nexistentes no julgado, o que se verifica no caso dos autos porquanto\nnão abordada as questões relativas aos juros de mora e sucumbência.\n2. \"A entidade previdenciária somente estará em mora após a\nliquidação dos valores e recomposição da reserva matemática, quando\nentão passará a ser devedora das diferenças relativas ao benefício\nprevidenciário\" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.770/DF, relator\nMinistro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de\n23/3/2023).\n3. \"Conforme se depreende da leitura das teses firmadas por ocasião\ndo julgamento do REsp n. 1.312.736/RS, foi reconhecida no referido\nprecedente uma obrigação de fazer à entidade de Previdência Privada,\ncondicionada à recomposição integral pelo participante/assistido,\nde modo que os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o\nvalor atualizado da causa, e não sobre eventual condenação, que não\npode sequer existir em sede de liquidação de sentença caso o\nparticipante opte por ingressar na Justiça Trabalhista em face do\nex-empregador\" (AgInt no AREsp n. 2.215.624/DF, relatora Ministra\nMaria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 16/10/2023). .\nEmbargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"642422867b7929e47ee96ae7b7345753d47b41c1208b97df7fe4ec7c94fc2786","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a7963c0a0ba0e017eded545d7c4105c8d96331d12a5343958b4a9390c06140c4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
