{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65059,"origem":"stj","sha256_origem":"f22384851652fee203ecf86d881d5804927fd99524da0b70689e7f1e58ff8c3f","registro_original":{"id_fonte":"000880885","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2114874","numero_registro":"202304494940","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ACIDENTE. FERROVIA. CONDUTA IMPRUDENTE DA\nVÍTIMA. OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA. TEMAS 517 E 518/STJ. CULPA\nCONCORRENTE. REFORMA DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS.\n1. Ação\nindenizatória por danos materiais e compensatória por danos morais,\najuizada em 2/4/2018, da qual foi extraído o presente recurso\nespecial, interposto em 2/5/2023 e concluso ao gabinete em\n28/5/2024.\n2. O propósito recursal consiste em decidir se há\nresponsabilidade concorrente entre a concessionária de transporte\nferroviário e a vítima que atravessa passagem de nível sem barreira\nde operação motorizada (cancela), ainda que presentes outros\nmecanismos de proteção (sinalização sonora e placas de trânsito).\n3.\nNão há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de\norigem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à\napreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da\ncontrovérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da\nparte.\n4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no\nsentido de que \"a despeito de situações fáticas variadas no tocante\nao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das\nvias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante,\npassível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a\nculpa exclusiva da vítima. No caso de atropelamento de pedestre em\nvia férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução\nda indenização por dano moral pela metade, quando: (I) a\nconcessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar\ne fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos\ne populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias\npráticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de\nsinistros; e (II) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a\nvia férrea em local inapropriado\" (Tema 518/STJ).\n5. No recurso sob\njulgamento, a partir do contexto fático-probatório delineado pelas\ninstâncias ordinárias, é possível concluir que (I) a vítima\napresentou conduta imprudente ao atravessar a passagem de nível; e\n(II) a concessionária não adotou todas as medidas de segurança e\nfiscalização que a legislação lhe impõe, pois ausente barreira\nfísica (cancela) capaz de impedir o trânsito de indivíduos/veículos\nno momento da passagem do trem. Verifica-se, pois, que o evento\ndanoso decorreu tanto de omissão administrativa quanto da falta de\ncautela do acidentado, tratando-se de responsabilidade\nconcorrente.\n6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido\npara reformar o acórdão recorrido e declarar a responsabilidade\nconcorrente da recorrida no evento danoso, determinando-se o retorno\ndos autos ao Juízo de origem a fim de que sejam apurados os valores\ndevidos a título de pensionamento e de indenização por danos\nmateriais, morais e estéticos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"608f339de75df852ba443968afedf23af98ebda2211a6642d69c92950d38dced","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
