# Registro público: STJ — 2114874

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65059/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65059.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f22384851652fee203ecf86d881d5804927fd99524da0b70689e7f1e58ff8c3f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ACIDENTE. FERROVIA. CONDUTA IMPRUDENTE DA
VÍTIMA. OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA. TEMAS 517 E 518/STJ. CULPA
CONCORRENTE. REFORMA DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação
indenizatória por danos materiais e compensatória por danos morais,
ajuizada em 2/4/2018, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 2/5/2023 e concluso ao gabinete em
28/5/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir se há
responsabilidade concorrente entre a concessionária de transporte
ferroviário e a vítima que atravessa passagem de nível sem barreira
de operação motorizada (cancela), ainda que presentes outros
mecanismos de proteção (sinalização sonora e placas de trânsito).
- **Item 3 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da
parte.
- **Item 4 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que "a despeito de situações fáticas variadas no tocante
ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das
vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante,
passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a
culpa exclusiva da vítima. No caso de atropelamento de pedestre em
via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução
da indenização por dano moral pela metade, quando: (I) a
concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar
e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos
e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias
práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de
sinistros; e (II) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a
via férrea em local inapropriado" (Tema 518/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** No recurso sob
julgamento, a partir do contexto fático-probatório delineado pelas
instâncias ordinárias, é possível concluir que (I) a vítima
apresentou conduta imprudente ao atravessar a passagem de nível; e
(II) a concessionária não adotou todas as medidas de segurança e
fiscalização que a legislação lhe impõe, pois ausente barreira
física (cancela) capaz de impedir o trânsito de indivíduos/veículos
no momento da passagem do trem. Verifica-se, pois, que o evento
danoso decorreu tanto de omissão administrativa quanto da falta de
cautela do acidentado, tratando-se de responsabilidade
concorrente.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e parcialmente provido
para reformar o acórdão recorrido e declarar a responsabilidade
concorrente da recorrida no evento danoso, determinando-se o retorno
dos autos ao Juízo de origem a fim de que sejam apurados os valores
devidos a título de pensionamento e de indenização por danos
materiais, morais e estéticos.

## Ementa

EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ACIDENTE. FERROVIA. CONDUTA IMPRUDENTE DA
VÍTIMA. OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA. TEMAS 517 E 518/STJ. CULPA
CONCORRENTE. REFORMA DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS.
1. Ação
indenizatória por danos materiais e compensatória por danos morais,
ajuizada em 2/4/2018, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 2/5/2023 e concluso ao gabinete em
28/5/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir se há
responsabilidade concorrente entre a concessionária de transporte
ferroviário e a vítima que atravessa passagem de nível sem barreira
de operação motorizada (cancela), ainda que presentes outros
mecanismos de proteção (sinalização sonora e placas de trânsito).
3.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da
parte.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que "a despeito de situações fáticas variadas no tocante
ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das
vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante,
passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a
culpa exclusiva da vítima. No caso de atropelamento de pedestre em
via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução
da indenização por dano moral pela metade, quando: (I) a
concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar
e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos
e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias
práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de
sinistros; e (II) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a
via férrea em local inapropriado" (Tema 518/STJ).
5. No recurso sob
julgamento, a partir do contexto fático-probatório delineado pelas
instâncias ordinárias, é possível concluir que (I) a vítima
apresentou conduta imprudente ao atravessar a passagem de nível; e
(II) a concessionária não adotou todas as medidas de segurança e
fiscalização que a legislação lhe impõe, pois ausente barreira
física (cancela) capaz de impedir o trânsito de indivíduos/veículos
no momento da passagem do trem. Verifica-se, pois, que o evento
danoso decorreu tanto de omissão administrativa quanto da falta de
cautela do acidentado, tratando-se de responsabilidade
concorrente.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido
para reformar o acórdão recorrido e declarar a responsabilidade
concorrente da recorrida no evento danoso, determinando-se o retorno
dos autos ao Juízo de origem a fim de que sejam apurados os valores
devidos a título de pensionamento e de indenização por danos
materiais, morais e estéticos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
