# Registro público: STJ — 2096177

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65060/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65060.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a053d1ebf786c8f76284c95c9421e59013f02050101a8dd8f582af658d2ec86c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. SÚMULAS 284/STF
E 126/STJ. ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. DOLO DA PARTE. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO
ANALÍTICO. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de resolução de contrato de promessa de
compra e venda de imóvel, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 6/10/2022 e concluso ao gabinete em
26/5/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa
de prestação jurisdicional; (II) deve ser afastada a nulidade da
sentença; (III) é possível a regularização do polo ativo na hipótese
de pessoa jurídica extinta antes do ajuizamento da ação; e (IV) está
caracterizada litigância de má-fé pela recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há ofensa
aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina,
de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na
medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido
anulou a sentença com base em fundamento constitucional autônomo e a
recorrente não interpôs recurso extraordinário, tampouco indicou, no
recurso especial, o suposto dispositivo legal violado,
inviabilizando o conhecimento da insurgência quanto ao ponto, por
força das Súmulas 126/STJ e 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de fundamentação
ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto
ao tema, por força da Súmula 284/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese, alterar o
decidido pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, inviável por força da Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A caracterização de litigância de má-fé, na hipótese do art. 80, V,
do CPC, pressupõe que a conduta seja manifestada de forma
intencional e temerária em clara e indiscutível violação dos
princípios da boa-fé e da lealdade processual, não sendo essa a
hipótese dos autos, em que houve mero equívoco jurídico.
- **Item 8 (texto oficial):** A
divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, com
a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
julgados confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas
sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática
entre as hipóteses apontadas e a divergência de interpretações.
- **Item 9 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem anulou a sentença e acolheu a
preliminar de ausência de legitimidade ativa, de interesse
processual e de pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo, julgando o processo extinto sem
resolução de mérito, bem como condenou a recorrente por litigância
de má-fé.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, parcialmente provido tão somente para afastar a condenação
da recorrente por litigância de má-fé.

## Ementa

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. SÚMULAS 284/STF
E 126/STJ. ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. DOLO DA PARTE. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO
ANALÍTICO. AUSÊNCIA.
1. Ação de resolução de contrato de promessa de
compra e venda de imóvel, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 6/10/2022 e concluso ao gabinete em
26/5/2023.
2. O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa
de prestação jurisdicional; (II) deve ser afastada a nulidade da
sentença; (III) é possível a regularização do polo ativo na hipótese
de pessoa jurídica extinta antes do ajuizamento da ação; e (IV) está
caracterizada litigância de má-fé pela recorrente.
3. Não há ofensa
aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina,
de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na
medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte.
4. O acórdão recorrido
anulou a sentença com base em fundamento constitucional autônomo e a
recorrente não interpôs recurso extraordinário, tampouco indicou, no
recurso especial, o suposto dispositivo legal violado,
inviabilizando o conhecimento da insurgência quanto ao ponto, por
força das Súmulas 126/STJ e 284/STF.
5. A ausência de fundamentação
ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto
ao tema, por força da Súmula 284/STF.
6. Na hipótese, alterar o
decidido pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, inviável por força da Súmula 7/STJ.
7.
A caracterização de litigância de má-fé, na hipótese do art. 80, V,
do CPC, pressupõe que a conduta seja manifestada de forma
intencional e temerária em clara e indiscutível violação dos
princípios da boa-fé e da lealdade processual, não sendo essa a
hipótese dos autos, em que houve mero equívoco jurídico.
8. A
divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, com
a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
julgados confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas
sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática
entre as hipóteses apontadas e a divergência de interpretações.
9.
Hipótese em que o Tribunal de origem anulou a sentença e acolheu a
preliminar de ausência de legitimidade ativa, de interesse
processual e de pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo, julgando o processo extinto sem
resolução de mérito, bem como condenou a recorrente por litigância
de má-fé.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, parcialmente provido tão somente para afastar a condenação
da recorrente por litigância de má-fé.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe
parcial provimento, tão somente para afastar a condenação da
recorrente por litigância de má-fé, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.096.177 do STJ: ementa processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2096177/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.096.177 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de agosto de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ementa processual civil, nulidade da sentença e alteração do polo ativo. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** ementa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3e20b7e3185108fc86e5e55dd6ec07ea78e7fe42174ba3382832aeee1d8d986f
- **SHA-256 do registro documental:** a053d1ebf786c8f76284c95c9421e59013f02050101a8dd8f582af658d2ec86c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2096177%2F)

