{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65061,"origem":"stj","sha256_origem":"48258e7d01c181a0ee0900da2b93fc23bad0f65a2bd475e8db3db2da526a711e","registro_original":{"id_fonte":"000880922","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2289964","numero_registro":"202300329107","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL QUE OBSTA\nTRÂNSITO AO APELO NOBRE. DUPLO FUNDAMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO\nPELA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO E INADMISSÃO PELO NÃO\nPREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE\nINTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA, E DENTRO DE 15 DIAS ÚTEIS, DE AGRAVO\nINTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, CASO SE QUEIRA IMPUGAR OS DOIS\nFUNDAMENTOS. INOCORRÊNCIA, NO CASO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO\nPRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Quando o recurso excepcional tem seu trânsito obstado com\nfundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos e,\ntambém, pelo não preenchimento de seus pressupostos de\nadmissibilidade, deve a parte sucumbente interpor, simultaneamente,\ne dentro do prazo de 15 dias úteis, agravo interno perante o próprio\nTribunal prolator do v. acórdão recorrido, e agravo em recurso\nespecial dirigido ao Tribunal Superior.\n2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o\nprazo de 15 dias úteis previstos no art. 1.003, § 5º, do NCPC.\n3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9dd9eaa5cbceaea93287cf97ea5ad74a881d4263499c43e42676de23bbfa7e04","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
