# Registro público: STJ — 2289964

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65061/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65061.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48258e7d01c181a0ee0900da2b93fc23bad0f65a2bd475e8db3db2da526a711e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL QUE OBSTA
TRÂNSITO AO APELO NOBRE. DUPLO FUNDAMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO
PELA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO E INADMISSÃO PELO NÃO
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA, E DENTRO DE 15 DIAS ÚTEIS, DE AGRAVO
INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, CASO SE QUEIRA IMPUGAR OS DOIS
FUNDAMENTOS. INOCORRÊNCIA, NO CASO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quando o recurso excepcional tem seu trânsito obstado com
fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos e,
também, pelo não preenchimento de seus pressupostos de
admissibilidade, deve a parte sucumbente interpor, simultaneamente,
e dentro do prazo de 15 dias úteis, agravo interno perante o próprio
Tribunal prolator do v. acórdão recorrido, e agravo em recurso
especial dirigido ao Tribunal Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o
prazo de 15 dias úteis previstos no art. 1.003, § 5º, do NCPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL QUE OBSTA
TRÂNSITO AO APELO NOBRE. DUPLO FUNDAMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO
PELA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO E INADMISSÃO PELO NÃO
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA, E DENTRO DE 15 DIAS ÚTEIS, DE AGRAVO
INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, CASO SE QUEIRA IMPUGAR OS DOIS
FUNDAMENTOS. INOCORRÊNCIA, NO CASO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Quando o recurso excepcional tem seu trânsito obstado com
fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos e,
também, pelo não preenchimento de seus pressupostos de
admissibilidade, deve a parte sucumbente interpor, simultaneamente,
e dentro do prazo de 15 dias úteis, agravo interno perante o próprio
Tribunal prolator do v. acórdão recorrido, e agravo em recurso
especial dirigido ao Tribunal Superior.
2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o
prazo de 15 dias úteis previstos no art. 1.003, § 5º, do NCPC.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
