# Registro público: STJ — 2624318

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65062/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65062.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44e517c19639a82b77168778b2ccbe37800475aac8eac511a4ab6803d730acae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA
DO DÉBITO. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INVERSÃO DE
ENTENDIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS NºS 5 E
7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 2. PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA Nº 284 DO STF.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021,
§ 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para alterar o decidido no acórdão impugnado, de que é impossível
o reconhecimento da aplicação da cláusula de prorrogação
automática, seria necessário o reexame de fatos e a interpretação de
cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas
nºs 5 e 7, ambas desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada,
pois não refutou, de forma fundamentada, a conclusão de que não
houve indicação do dispositivo legal no tocante à prescrição,
incidindo, no caso, a Súmula nº 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA
DO DÉBITO. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INVERSÃO DE
ENTENDIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS NºS 5 E
7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 2. PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA Nº 284 DO STF.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021,
§ 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Para alterar o decidido no acórdão impugnado, de que é impossível
o reconhecimento da aplicação da cláusula de prorrogação
automática, seria necessário o reexame de fatos e a interpretação de
cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas
nºs 5 e 7, ambas desta Corte.
2.  O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada,
pois não refutou, de forma fundamentada, a conclusão de que não
houve indicação do dispositivo legal no tocante à prescrição,
incidindo, no caso, a Súmula nº 284 do STF.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
