{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65064,"origem":"stj","sha256_origem":"b88d66b98a4edb7bb15ae6ccfda0e9e1d8fe28ebde6e938c39e61e8c91eb26cd","registro_original":{"id_fonte":"000881037","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1817186","numero_registro":"202100035255","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE CONTRATO DE\nLOCAÇÃO RESIDENCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE\nFIXAÇÃO DOS INDÍCES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES A SEREM\nRESTITUÍDOS. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL EM RECURSO ESPECIAL.\nDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N.º 284 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PRECEITO LEGAL\nVIOLADO. FUNDAMENTO INATACADO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.021, § 1º,\nDO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.° 182 DO STJ.  AGRAVO INTERNO\nPARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em\nque o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que\nlhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.\n2. Configura inovação recursal a impugnação não apresentada no\nrecurso de apelação, mas tão somente nas razões do apelo nobre.\n3. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou\nvencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou\nrecíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso\nespecial por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à\nhipótese, a Súmula n.º 7 do STJ.\n4. A decisão agravada não conheceu do pleito de violação da cláusula\n12ª do contrato de locação com apoio na Súmula n.º 284 do STF, em\nrazão da ausência de indicação do preceito legal violado, e esse\nfundamento não foi impugnado na petição de agravo interno, o que\nimpede, no ponto, o conhecimento do inconformismo recursal nos\ntermos da Súmula n.º 182 do STJ e do art. 1.021, § 1º, do NCPC.\n5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"75656ae2e401434eabfc1622e53b90ab5f209dc417575fa2c2b7e910ecb512be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
