# Registro público: STJ — 1817186

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65064/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65064.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b88d66b98a4edb7bb15ae6ccfda0e9e1d8fe28ebde6e938c39e61e8c91eb26cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE CONTRATO DE
LOCAÇÃO RESIDENCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE
FIXAÇÃO DOS INDÍCES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES A SEREM
RESTITUÍDOS. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL EM RECURSO ESPECIAL.
DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N.º 284 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PRECEITO LEGAL
VIOLADO. FUNDAMENTO INATACADO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.021, § 1º,
DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.° 182 DO STJ.  AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em
que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que
lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Configura inovação recursal a impugnação não apresentada no
recurso de apelação, mas tão somente nas razões do apelo nobre.
- **Item 3 (texto oficial):** A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou
vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou
recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso
especial por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à
hipótese, a Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão agravada não conheceu do pleito de violação da cláusula
12ª do contrato de locação com apoio na Súmula n.º 284 do STF, em
razão da ausência de indicação do preceito legal violado, e esse
fundamento não foi impugnado na petição de agravo interno, o que
impede, no ponto, o conhecimento do inconformismo recursal nos
termos da Súmula n.º 182 do STJ e do art. 1.021, § 1º, do NCPC.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE CONTRATO DE
LOCAÇÃO RESIDENCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE
FIXAÇÃO DOS INDÍCES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES A SEREM
RESTITUÍDOS. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL EM RECURSO ESPECIAL.
DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N.º 284 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PRECEITO LEGAL
VIOLADO. FUNDAMENTO INATACADO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.021, § 1º,
DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.° 182 DO STJ.  AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em
que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que
lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.
2. Configura inovação recursal a impugnação não apresentada no
recurso de apelação, mas tão somente nas razões do apelo nobre.
3. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou
vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou
recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso
especial por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à
hipótese, a Súmula n.º 7 do STJ.
4. A decisão agravada não conheceu do pleito de violação da cláusula
12ª do contrato de locação com apoio na Súmula n.º 284 do STF, em
razão da ausência de indicação do preceito legal violado, e esse
fundamento não foi impugnado na petição de agravo interno, o que
impede, no ponto, o conhecimento do inconformismo recursal nos
termos da Súmula n.º 182 do STJ e do art. 1.021, § 1º, do NCPC.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
