{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65065,"origem":"stj","sha256_origem":"d03a8723b177fef5885a15c6861496f396f3bcf0b8ad7d7b490f25d2050ff605","registro_original":{"id_fonte":"000881038","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2373483","numero_registro":"202301660702","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCONFISSÃO DE DÍVIDA DA VASP. EXECUÇÃO INICIADA BEM ANTES DO DECRETO\nFALIMENTAR OU MEDIDA CAUTELAR CONTRA SÓCIOS PESSOAS NATURAIS E\nPESSOA JURÍDICA. PRACEAMENTO DE IMÓVEIS QUE NUNCA PERTENCERAM À\nFALIDA VASP. LEVANTAMENTO DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. POSTERGAÇÃO EM\nRAZÃO DE CONCURSO DE CREDORES E INÚMEROS RECURSOS. (1) INOCORRÊNCIA\nDE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OU VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO\nJUÍZO UNIVERSAL OU DA PARS CONDITIO CREDITORUM. (2) EXECUÇÃO CONTRA\nOS COOBRIGADOS. NOVAÇÃO SUI GERERIS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO\nEXTINGUE, EM REGRA, A POSSIBILIDADE DE O CREDOR EXERCER SEUS\nDIREITOS DE CRÉDITO CONTRA OS TERCEIROS GARANTIDORES. PRECEDENTES.\n(3) LEVANTAMENTO DE QUINHÃO DO CREDOR TRABALHISTA. DECISÃO ANTERIOR\nASSEGURANDO. FUNDAMENTO NÃO CRITICADO. SÚMULA N.º 283 DO STF. ART.\n505 DO NCPC. (4) CORTE ESTADUAL QUE ENTENDE PRESERVADA A COMPETÊNCIA\nDO JUÍZO DE FALÊNCIA DETERMINADA NO CC N.º 170.331-SP. FUNDAMENTOS\nDO ACÓRDÃO NÃO CRITICADOS NO RECURSO SÚMULA N.º 283 DO STF. AGRAVO\nCONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA\nEXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A execução contra o coobrigado pelo crédito submetido a\nrecuperação judicial é autônoma e não é suspensa, em regra, mesmo\ndiante da novação havida com a aprovação do plano, nos termos do\nart. . 49, § 1º, e 59 da Lei n.º 11.101/05, matéria esta enfrentada\npelo acórdão estadual e decisão agravada.\n2. O processo em geral funciona pela superação de fases norteada\npelo fenômeno preclusivo, daí, tendo sido reconhecido em anteriores\ndecisões incidentais a inexistência de qualquer vício processual\ncapaz de eivar de nulidade o levantamento do produto da arrematação,\nnão há se falar em violação do art. 223 do NCPC.\n3. A desconsideração da personalidade jurídica não é instituto que\nenvolva anulação do véu corporativo perante a praça comercial em que\nfuncione a empresa, mas apenas a declaração de sua ineficácia para\ndeterminado efeito em caso concreto.\n4. A interpretação vinculada dos institutos da novação civil e da\nnovação na recuperação judicial de há muito tem sido repelida por\nesta Corte Superior, desde que a novação dos créditos sujeitos à\nrecuperação judicial tem natureza sui generis, sendo expressa nos\narts. 49, caput e § 1º, e 59 da Lei n.º 11.101/2005 a ressalva no\nsentido de que os efeitos da recuperação judicial sobre o crédito\nprincipal não afetam as obrigações do garantidor, permanecendo este\npessoalmente obrigado até a satisfação de sua prestação.\n5. De acordo com o princípio da dialeticidade, a parte recorrente\ndeve impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão\nrecorrido, demonstrando que o julgamento pelo Tribunal de origem\nmerece reforma.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"20aad25b293c450787ea1f01aac1413eff7d860264307eeccec92483eb213f3c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
