# Registro público: STJ — 2373483

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65065/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65065.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d03a8723b177fef5885a15c6861496f396f3bcf0b8ad7d7b490f25d2050ff605

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONFISSÃO DE DÍVIDA DA VASP. EXECUÇÃO INICIADA BEM ANTES DO DECRETO
FALIMENTAR OU MEDIDA CAUTELAR CONTRA SÓCIOS PESSOAS NATURAIS E
PESSOA JURÍDICA. PRACEAMENTO DE IMÓVEIS QUE NUNCA PERTENCERAM À
FALIDA VASP. LEVANTAMENTO DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. POSTERGAÇÃO EM
RAZÃO DE CONCURSO DE CREDORES E INÚMEROS RECURSOS. (1) INOCORRÊNCIA
DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OU VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO
JUÍZO UNIVERSAL OU DA PARS CONDITIO CREDITORUM. (2) EXECUÇÃO CONTRA
OS COOBRIGADOS. NOVAÇÃO SUI GERERIS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO
EXTINGUE, EM REGRA, A POSSIBILIDADE DE O CREDOR EXERCER SEUS
DIREITOS DE CRÉDITO CONTRA OS TERCEIROS GARANTIDORES. PRECEDENTES.
(3) LEVANTAMENTO DE QUINHÃO DO CREDOR TRABALHISTA. DECISÃO ANTERIOR
ASSEGURANDO. FUNDAMENTO NÃO CRITICADO. SÚMULA N.º 283 DO STF. ART.
505 DO NCPC. (4) CORTE ESTADUAL QUE ENTENDE PRESERVADA A COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DE FALÊNCIA DETERMINADA NO CC N.º 170.331-SP. FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO NÃO CRITICADOS NO RECURSO SÚMULA N.º 283 DO STF. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A execução contra o coobrigado pelo crédito submetido a
recuperação judicial é autônoma e não é suspensa, em regra, mesmo
diante da novação havida com a aprovação do plano, nos termos do
art. . 49, § 1º, e 59 da Lei n.º 11.101/05, matéria esta enfrentada
pelo acórdão estadual e decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** O processo em geral funciona pela superação de fases norteada
pelo fenômeno preclusivo, daí, tendo sido reconhecido em anteriores
decisões incidentais a inexistência de qualquer vício processual
capaz de eivar de nulidade o levantamento do produto da arrematação,
não há se falar em violação do art. 223 do NCPC.
- **Item 3 (texto oficial):** A desconsideração da personalidade jurídica não é instituto que
envolva anulação do véu corporativo perante a praça comercial em que
funcione a empresa, mas apenas a declaração de sua ineficácia para
determinado efeito em caso concreto.
- **Item 4 (texto oficial):** A interpretação vinculada dos institutos da novação civil e da
novação na recuperação judicial de há muito tem sido repelida por
esta Corte Superior, desde que a novação dos créditos sujeitos à
recuperação judicial tem natureza sui generis, sendo expressa nos
arts. 49, caput e § 1º, e 59 da Lei n.º 11.101/2005 a ressalva no
sentido de que os efeitos da recuperação judicial sobre o crédito
principal não afetam as obrigações do garantidor, permanecendo este
pessoalmente obrigado até a satisfação de sua prestação.
- **Item 5 (texto oficial):** De acordo com o princípio da dialeticidade, a parte recorrente
deve impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão
recorrido, demonstrando que o julgamento pelo Tribunal de origem
merece reforma.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONFISSÃO DE DÍVIDA DA VASP. EXECUÇÃO INICIADA BEM ANTES DO DECRETO
FALIMENTAR OU MEDIDA CAUTELAR CONTRA SÓCIOS PESSOAS NATURAIS E
PESSOA JURÍDICA. PRACEAMENTO DE IMÓVEIS QUE NUNCA PERTENCERAM À
FALIDA VASP. LEVANTAMENTO DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. POSTERGAÇÃO EM
RAZÃO DE CONCURSO DE CREDORES E INÚMEROS RECURSOS. (1) INOCORRÊNCIA
DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OU VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO
JUÍZO UNIVERSAL OU DA PARS CONDITIO CREDITORUM. (2) EXECUÇÃO CONTRA
OS COOBRIGADOS. NOVAÇÃO SUI GERERIS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO
EXTINGUE, EM REGRA, A POSSIBILIDADE DE O CREDOR EXERCER SEUS
DIREITOS DE CRÉDITO CONTRA OS TERCEIROS GARANTIDORES. PRECEDENTES.
(3) LEVANTAMENTO DE QUINHÃO DO CREDOR TRABALHISTA. DECISÃO ANTERIOR
ASSEGURANDO. FUNDAMENTO NÃO CRITICADO. SÚMULA N.º 283 DO STF. ART.
505 DO NCPC. (4) CORTE ESTADUAL QUE ENTENDE PRESERVADA A COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DE FALÊNCIA DETERMINADA NO CC N.º 170.331-SP. FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO NÃO CRITICADOS NO RECURSO SÚMULA N.º 283 DO STF. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A execução contra o coobrigado pelo crédito submetido a
recuperação judicial é autônoma e não é suspensa, em regra, mesmo
diante da novação havida com a aprovação do plano, nos termos do
art. . 49, § 1º, e 59 da Lei n.º 11.101/05, matéria esta enfrentada
pelo acórdão estadual e decisão agravada.
2. O processo em geral funciona pela superação de fases norteada
pelo fenômeno preclusivo, daí, tendo sido reconhecido em anteriores
decisões incidentais a inexistência de qualquer vício processual
capaz de eivar de nulidade o levantamento do produto da arrematação,
não há se falar em violação do art. 223 do NCPC.
3. A desconsideração da personalidade jurídica não é instituto que
envolva anulação do véu corporativo perante a praça comercial em que
funcione a empresa, mas apenas a declaração de sua ineficácia para
determinado efeito em caso concreto.
4. A interpretação vinculada dos institutos da novação civil e da
novação na recuperação judicial de há muito tem sido repelida por
esta Corte Superior, desde que a novação dos créditos sujeitos à
recuperação judicial tem natureza sui generis, sendo expressa nos
arts. 49, caput e § 1º, e 59 da Lei n.º 11.101/2005 a ressalva no
sentido de que os efeitos da recuperação judicial sobre o crédito
principal não afetam as obrigações do garantidor, permanecendo este
pessoalmente obrigado até a satisfação de sua prestação.
5. De acordo com o princípio da dialeticidade, a parte recorrente
deve impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão
recorrido, demonstrando que o julgamento pelo Tribunal de origem
merece reforma.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
