{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65066,"origem":"stj","sha256_origem":"22be0b9a026df96d2aa630465ce65db2d55041a1371f0888f29dec706ba07768","registro_original":{"id_fonte":"000881040","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2489518","numero_registro":"202303927987","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO\nDE INSTRUMENTO. CRÉDITO DE CÉDULA RURAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE\nSENTENÇA COLETIVA.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO EM\nHARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N.\n83/STJ. SUSPENSÃO DO TEMA 1.169/STJ. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO\nAGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Cuida-se, na origem, de cumprimento individual da sentença\ncoletiva prolatada na Ação Civil Pública.\n2. Esta Corte tem decidido reiteradamente não se justificar o\ndeslocamento da competência do feito e a remessa dos autos à Justiça\nFederal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109\nda Constituição Federal integram a lide, sendo, pois competente à\nJustiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figurar como\nparte apenas o Banco do Brasil com instituição financeira que\ncelebrou avença com a parte.\n3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a\njurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai\na incidência da Súmula n. 83/STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3a216f99d1a4001bbd1abe36f8eb17147a05ab990538019b24e065e7f401258c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
