{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65068,"origem":"stj","sha256_origem":"59c7ff441877b9a36b18e5df486b590446dd7d87e2ed390d997ce5c4aafa5448","registro_original":{"id_fonte":"000881043","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2265121","numero_registro":"202203897256","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nNCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO\nCONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE ÀS\nQUESTÕES POR ELA PONTUADAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 45, § 3°, 58, DA LEI\nN.º 11.101/05; 421 E 422 DO CC/2002. ALEGADA POSIÇÃO JURÍDICA\nPRIVILEGIADA A IMPOR ABDICAÇÃO DO PERÍODO DE BLINDAGEM PELAS\nRECUPERANDAS. FATO EXTRAORDINÁRIO QUE DEMANDA CUMPRIDA DEMONSTRAÇÃO.\nNECESSIDADE DE NOVO ESCRUTÍNIO DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. SÚMULAS N.\nos  5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A\nFUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULAS N.os  283 E 284\nDO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO\nPROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela\nparte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022\ndo NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do\nlivre convencimento motivado.\n2. Uma condição de super credor em face dos demais, com abdicação do\nstay period concedido ordinariamente a todas empresas que buscam o\njuízo da insolvência, deve ser isenta de dúvidas, pois fatos\ndiferentes e inexplicáveis, porque assim o são, devem ser\ndemonstrados de modo exauriente por quem os alega.\n3. Para se alterar premissas abarcadas pela Corte recorrida e\ninferir validade às alegações do recorrente no sentido de sua\ncondição especial, ou de super credor, seria imprescindível não uma\nrevaloração das provas, mas verdadeira devassa no conteúdo\nfático-probatório a fim de se abstrair onde, no plano de recuperação\njudicial, os demais credores, de livre e espontânea vontade, teriam\neleito o insurgente como detentor de tal posição jurídica, algo\ninviável, a teor das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.\n4. Todos os fundamentos autônomos do acórdão criticado devem ser\nimpugnados especificamente, sob pena de não conhecimento do recurso\nespecial, conforme preconiza o princípio da dialeticidade alçado ao\nverbete da Súmula n.º 283 do STF, aqui aplicada por analogia.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b72a4e6afd3056609ed983f79e428279eb442d518f5baf6daa3983ce20da7ce4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
