# Registro público: STJ — 2265121

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65068/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65068.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59c7ff441877b9a36b18e5df486b590446dd7d87e2ed390d997ce5c4aafa5448

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO
CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE ÀS
QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 45, § 3°, 58, DA LEI
N.º 11.101/05; 421 E 422 DO CC/2002. ALEGADA POSIÇÃO JURÍDICA
PRIVILEGIADA A IMPOR ABDICAÇÃO DO PERÍODO DE BLINDAGEM PELAS
RECUPERANDAS. FATO EXTRAORDINÁRIO QUE DEMANDA CUMPRIDA DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE NOVO ESCRUTÍNIO DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. SÚMULAS N.
os  5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULAS N.os  283 E 284
DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela
parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022
do NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do
livre convencimento motivado.
- **Item 2 (texto oficial):** Uma condição de super credor em face dos demais, com abdicação do
stay period concedido ordinariamente a todas empresas que buscam o
juízo da insolvência, deve ser isenta de dúvidas, pois fatos
diferentes e inexplicáveis, porque assim o são, devem ser
demonstrados de modo exauriente por quem os alega.
- **Item 3 (texto oficial):** Para se alterar premissas abarcadas pela Corte recorrida e
inferir validade às alegações do recorrente no sentido de sua
condição especial, ou de super credor, seria imprescindível não uma
revaloração das provas, mas verdadeira devassa no conteúdo
fático-probatório a fim de se abstrair onde, no plano de recuperação
judicial, os demais credores, de livre e espontânea vontade, teriam
eleito o insurgente como detentor de tal posição jurídica, algo
inviável, a teor das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Todos os fundamentos autônomos do acórdão criticado devem ser
impugnados especificamente, sob pena de não conhecimento do recurso
especial, conforme preconiza o princípio da dialeticidade alçado ao
verbete da Súmula n.º 283 do STF, aqui aplicada por analogia.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO
CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE ÀS
QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 45, § 3°, 58, DA LEI
N.º 11.101/05; 421 E 422 DO CC/2002. ALEGADA POSIÇÃO JURÍDICA
PRIVILEGIADA A IMPOR ABDICAÇÃO DO PERÍODO DE BLINDAGEM PELAS
RECUPERANDAS. FATO EXTRAORDINÁRIO QUE DEMANDA CUMPRIDA DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE NOVO ESCRUTÍNIO DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. SÚMULAS N.
os  5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULAS N.os  283 E 284
DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela
parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022
do NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do
livre convencimento motivado.
2. Uma condição de super credor em face dos demais, com abdicação do
stay period concedido ordinariamente a todas empresas que buscam o
juízo da insolvência, deve ser isenta de dúvidas, pois fatos
diferentes e inexplicáveis, porque assim o são, devem ser
demonstrados de modo exauriente por quem os alega.
3. Para se alterar premissas abarcadas pela Corte recorrida e
inferir validade às alegações do recorrente no sentido de sua
condição especial, ou de super credor, seria imprescindível não uma
revaloração das provas, mas verdadeira devassa no conteúdo
fático-probatório a fim de se abstrair onde, no plano de recuperação
judicial, os demais credores, de livre e espontânea vontade, teriam
eleito o insurgente como detentor de tal posição jurídica, algo
inviável, a teor das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.
4. Todos os fundamentos autônomos do acórdão criticado devem ser
impugnados especificamente, sob pena de não conhecimento do recurso
especial, conforme preconiza o princípio da dialeticidade alçado ao
verbete da Súmula n.º 283 do STF, aqui aplicada por analogia.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
