{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65069,"origem":"stj","sha256_origem":"76d0378adfd0bea9b5e84df700394bd02da1eba7de392cee419cc1c31e7a43e3","registro_original":{"id_fonte":"000881044","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2318129","numero_registro":"202300811750","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NOS EMBARGOS À\nEXECUÇÃO. VERBA EXIGIDA EM CONJUNTO COM O DÉBITO PRINCIPAL.\nPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ACÓRDÃO REFORMADO. AGRAVO\nINTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1. O Tribunal estadual reconheceu a prescrição da pretensão, sob o\nfundamento de que cabia à parte exequente pleitear de forma expressa\na execução dos honorários sucumbenciais arbitrados nos autos em\napenso ao feito executivo (embargos à execução).\n2. Tratando-se de recebimento de honorários advocatícios de\nsucumbência fixados nos autos de embargos à execução, o valor é\nagregado ao restante da dívida, sem a necessidade de outro\nprocedimento para exigi-lo. Inteligência do art. 85, § 13 do CPC.\nPrecedentes do STJ.\n2.1. O cerne da questão sub judice é se houve, ou não, a ocorrência\nda prescrição. Embora o CPC/1973 não tivesse um dispositivo\nexatamente igual ao art. 85, § 13 do CPC, a jurisprudência e a\ndoutrina já entendiam, à época, que os honorários compõem pedido\nimplícito, passível de ser contemplado de ofício, ainda que não\nformulado pelas partes, posto decorrer da sucumbência\n2.2. As instâncias de origem afirmaram, expressamente, que referida\nverba honorária foi incluída, em 9/11/1998, no cálculo do valor\nexequendo para ser exigida junto ao débito principal e que o devedor\nfoi intimado para tomar ciência de tais cálculos em 10/2/2000.\nAssim, não há que se falar em prescrição, na hipótese.\n3. A questão relativa à ilegitimidade ativa não pode ser conhecida,\npois além de se tratar de inovação recursal, operou-se a preclusão\nconsumativa sobre o tema.\n4. \"É defeso à Corte examinar em sede de agravo interno, argumentos\nnão suscitados oportunamente pelas partes nas razões do recurso\nespecial, dada a inovação recursal e a preclusão consumativa\".\n(AgInt nos EDcl no AREsp 1919249 / SP, Rel Ministro JOÃO OTÁVIO DE\nNORONHA, Quarta Turma, j. 24/6/2024).\n5. Agravo interno conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5565e061969ee7579dec8f3f989390fb1363e1dcdda719c36a1fc94512486137","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
