# Registro público: STJ — 2318129

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65069/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65069.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76d0378adfd0bea9b5e84df700394bd02da1eba7de392cee419cc1c31e7a43e3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO. VERBA EXIGIDA EM CONJUNTO COM O DÉBITO PRINCIPAL.
POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ACÓRDÃO REFORMADO. AGRAVO
INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal estadual reconheceu a prescrição da pretensão, sob o
fundamento de que cabia à parte exequente pleitear de forma expressa
a execução dos honorários sucumbenciais arbitrados nos autos em
apenso ao feito executivo (embargos à execução).
- **Item 2 (texto oficial):** Tratando-se de recebimento de honorários advocatícios de
sucumbência fixados nos autos de embargos à execução, o valor é
agregado ao restante da dívida, sem a necessidade de outro
procedimento para exigi-lo. Inteligência do art. 85, § 13 do CPC.
Precedentes do STJ.
2.1. O cerne da questão sub judice é se houve, ou não, a ocorrência
da prescrição. Embora o CPC/1973 não tivesse um dispositivo
exatamente igual ao art. 85, § 13 do CPC, a jurisprudência e a
doutrina já entendiam, à época, que os honorários compõem pedido
implícito, passível de ser contemplado de ofício, ainda que não
formulado pelas partes, posto decorrer da sucumbência
2.2. As instâncias de origem afirmaram, expressamente, que referida
verba honorária foi incluída, em 9/11/1998, no cálculo do valor
exequendo para ser exigida junto ao débito principal e que o devedor
foi intimado para tomar ciência de tais cálculos em 10/2/2000.
Assim, não há que se falar em prescrição, na hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão relativa à ilegitimidade ativa não pode ser conhecida,
pois além de se tratar de inovação recursal, operou-se a preclusão
consumativa sobre o tema.
- **Item 4 (texto oficial):** "É defeso à Corte examinar em sede de agravo interno, argumentos
não suscitados oportunamente pelas partes nas razões do recurso
especial, dada a inovação recursal e a preclusão consumativa".
(AgInt nos EDcl no AREsp 1919249 / SP, Rel Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Quarta Turma, j. 24/6/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO. VERBA EXIGIDA EM CONJUNTO COM O DÉBITO PRINCIPAL.
POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ACÓRDÃO REFORMADO. AGRAVO
INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal estadual reconheceu a prescrição da pretensão, sob o
fundamento de que cabia à parte exequente pleitear de forma expressa
a execução dos honorários sucumbenciais arbitrados nos autos em
apenso ao feito executivo (embargos à execução).
2. Tratando-se de recebimento de honorários advocatícios de
sucumbência fixados nos autos de embargos à execução, o valor é
agregado ao restante da dívida, sem a necessidade de outro
procedimento para exigi-lo. Inteligência do art. 85, § 13 do CPC.
Precedentes do STJ.
2.1. O cerne da questão sub judice é se houve, ou não, a ocorrência
da prescrição. Embora o CPC/1973 não tivesse um dispositivo
exatamente igual ao art. 85, § 13 do CPC, a jurisprudência e a
doutrina já entendiam, à época, que os honorários compõem pedido
implícito, passível de ser contemplado de ofício, ainda que não
formulado pelas partes, posto decorrer da sucumbência
2.2. As instâncias de origem afirmaram, expressamente, que referida
verba honorária foi incluída, em 9/11/1998, no cálculo do valor
exequendo para ser exigida junto ao débito principal e que o devedor
foi intimado para tomar ciência de tais cálculos em 10/2/2000.
Assim, não há que se falar em prescrição, na hipótese.
3. A questão relativa à ilegitimidade ativa não pode ser conhecida,
pois além de se tratar de inovação recursal, operou-se a preclusão
consumativa sobre o tema.
4. "É defeso à Corte examinar em sede de agravo interno, argumentos
não suscitados oportunamente pelas partes nas razões do recurso
especial, dada a inovação recursal e a preclusão consumativa".
(AgInt nos EDcl no AREsp 1919249 / SP, Rel Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Quarta Turma, j. 24/6/2024).
5. Agravo interno conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
