{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6507,"origem":"stj","sha256_origem":"9d5fad5e83cf7724d4a937b32dbeb0dcc930f9bd5b1471f24f7dd582e76d267d","registro_original":{"id_fonte":"000817181","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"711054","numero_registro":"202103906370","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E\nCORRUPÇÃO ATIVA. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS\nRAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. NULIDADE RECONHECIDA.\nCONDENAÇÃO ANULADA. PROVAS INDEPENDENTES. NOVO JULGAMENTO NA ORIGEM.\nSOLTURA DO PACIENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.\n1. Na hipótese vertente, o ingresso forçado nas residências do\nPaciente e de sua genitora não possui fundadas razões, pois está\napoiado apenas na apreensão de uma porção de maconha encontrada no\nbolso de sua bermuda, durante busca pessoal realizada em via\npública.\n2. Em recentes julgados da Sexta Turma desta Corte Superior, tem-se\nentendido que \"o fato de haverem sido apreendidas algumas porções de\nmaconha com o acusado em via pública não configura fundadas razões\nsobre a existência de drogas na residência dele\" (AgRg no HC\n724.231/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,\njulgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022).\n3. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para: a) declarar a\nnulidade das provas obtidas mediante as buscas e apreensões\ndomiciliares realizadas ilegalmente, bem como as provas delas\ndecorrentes; b) cassar o acórdão impugnado e a sentença\ncondenatória; c) determinar ao Juízo de origem que desentranhe as\nprovas ora declaradas ilícitas dos autos e promova novo julgamento\nda ação penal, conforme entender de direito; e, d) determinar a\nsoltura do Paciente até nova manifestação do Juízo de primeiro grau.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder\nparcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado\ndo TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"50db0b5928d6015103f7916c85e04e734d6b892b8bfec0a1ce2f0974e80e6c0a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
