# Registro público: STJ — 711054

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6507/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6507.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d5fad5e83cf7724d4a937b32dbeb0dcc930f9bd5b1471f24f7dd582e76d267d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E
CORRUPÇÃO ATIVA. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. NULIDADE RECONHECIDA.
CONDENAÇÃO ANULADA. PROVAS INDEPENDENTES. NOVO JULGAMENTO NA ORIGEM.
SOLTURA DO PACIENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese vertente, o ingresso forçado nas residências do
Paciente e de sua genitora não possui fundadas razões, pois está
apoiado apenas na apreensão de uma porção de maconha encontrada no
bolso de sua bermuda, durante busca pessoal realizada em via
pública.
- **Item 2 (texto oficial):** Em recentes julgados da Sexta Turma desta Corte Superior, tem-se
entendido que "o fato de haverem sido apreendidas algumas porções de
maconha com o acusado em via pública não configura fundadas razões
sobre a existência de drogas na residência dele" (AgRg no HC
724.231/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para: a) declarar a
nulidade das provas obtidas mediante as buscas e apreensões
domiciliares realizadas ilegalmente, bem como as provas delas
decorrentes; b) cassar o acórdão impugnado e a sentença
condenatória; c) determinar ao Juízo de origem que desentranhe as
provas ora declaradas ilícitas dos autos e promova novo julgamento
da ação penal, conforme entender de direito; e, d) determinar a
soltura do Paciente até nova manifestação do Juízo de primeiro grau.

## Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E
CORRUPÇÃO ATIVA. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. NULIDADE RECONHECIDA.
CONDENAÇÃO ANULADA. PROVAS INDEPENDENTES. NOVO JULGAMENTO NA ORIGEM.
SOLTURA DO PACIENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Na hipótese vertente, o ingresso forçado nas residências do
Paciente e de sua genitora não possui fundadas razões, pois está
apoiado apenas na apreensão de uma porção de maconha encontrada no
bolso de sua bermuda, durante busca pessoal realizada em via
pública.
2. Em recentes julgados da Sexta Turma desta Corte Superior, tem-se
entendido que "o fato de haverem sido apreendidas algumas porções de
maconha com o acusado em via pública não configura fundadas razões
sobre a existência de drogas na residência dele" (AgRg no HC
724.231/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022).
3. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para: a) declarar a
nulidade das provas obtidas mediante as buscas e apreensões
domiciliares realizadas ilegalmente, bem como as provas delas
decorrentes; b) cassar o acórdão impugnado e a sentença
condenatória; c) determinar ao Juízo de origem que desentranhe as
provas ora declaradas ilícitas dos autos e promova novo julgamento
da ação penal, conforme entender de direito; e, d) determinar a
soltura do Paciente até nova manifestação do Juízo de primeiro grau.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
