# Registro público: STJ — 1988442

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65070/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65070.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8fed41941509b1957e1b044ca8d3697b079eadf6f6f9360fc4f8dfb7ec055489

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMINATÓRIA CUMULADA COM
INDENIZATÓRIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRAFAÇÃO. OCORRÊNCIA.
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE
DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
LIVRE CONVENCIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação
jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente
acerca dos temas postos em discussão desde a origem.
- **Item 2 (texto oficial):** A reanálise dos entendimentos de que desnecessária a produção de
prova pericial e de que ocorrida a contrafação, fundamentados nos
fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Cabe ao magistrado, com base no livre convencimento, a
interpretação das provas constantes nos autos, assim como a
necessidade da dilação probatória, desde que respeitado o previsto
legalmente e haja igualdade de condições das partes para a produção
das provas.
- **Item 4 (texto oficial):** Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMINATÓRIA CUMULADA COM
INDENIZATÓRIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRAFAÇÃO. OCORRÊNCIA.
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE
DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
LIVRE CONVENCIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação
jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente
acerca dos temas postos em discussão desde a origem.
2. A reanálise dos entendimentos de que desnecessária a produção de
prova pericial e de que ocorrida a contrafação, fundamentados nos
fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
3. Cabe ao magistrado, com base no livre convencimento, a
interpretação das provas constantes nos autos, assim como a
necessidade da dilação probatória, desde que respeitado o previsto
legalmente e haja igualdade de condições das partes para a produção
das provas.
4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
