{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65072,"origem":"stj","sha256_origem":"11475cba72a793e8717fdabed3276e8e0cfb1f45ec7b9f31cc20dc85395f003e","registro_original":{"id_fonte":"000881049","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2484947","numero_registro":"202303302680","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nFALÊNCIA. BENS COM GARANTIA FIDUCIÁRIA EM PODER DA FALIDA. NÃO\nARRECADAÇÃO. NÃO IDENTIFICAÇÃO. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N.\nos  5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DISSONANTES DO CONTEÚDO JURÍDICO DOS\nARTS. 85 E 86, I, DA LEI N.º 11.101/2005. SÚMULA N.º 284 DO STF, POR\nANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO\nPARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A ausência de arrecadação, por si, não é obstáculo ao pedido de\nrestituição, desde que, alternativamente, comprovada a posse do bem\ncom a devedora na data do decreto de falência.\n2. A exigência da arrecadação ou da prova de existência da coisa em\npoder da falida na data da decretação de falência equivale à\nverdadeira constatação de que o bem de terceiro foi incluído na\nMassa Falida objetiva e que, exatamente por isso, deve ser\nresponsabilizada pela devolução: a) in natura, ou se desaparecido\napós o referido marco; b) em dinheiro ao proprietário.\n3. A alegação de que o bem a restituir se encontrava na posse da\ndevedora com base em contratos de alienação fiduciária não satisfaz\nao racional contido no art. 85 da LRF que exige ou arrecadação ou\nprova de que o bem estaria em poder da devedora na data da quebra,\natraindo a Súmula n.º 284 do STF.\n4. Infirmar o Tribunal estadual quanto ao não aperfeiçoamento dos\nrequisitos dos arts. 85 e 86 da LRF, no sentido de que não se\ncomprovou a integração do bem de terceiro à Massa Falida objetiva,\ndesafia os óbices das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"27af0a9541d3fde54b456555b1c503467bd2785bbe22b674db3d5bc8a3fe8156","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
