# Registro público: STJ — 2484947

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65072/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65072.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11475cba72a793e8717fdabed3276e8e0cfb1f45ec7b9f31cc20dc85395f003e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALÊNCIA. BENS COM GARANTIA FIDUCIÁRIA EM PODER DA FALIDA. NÃO
ARRECADAÇÃO. NÃO IDENTIFICAÇÃO. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N.
os  5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DISSONANTES DO CONTEÚDO JURÍDICO DOS
ARTS. 85 E 86, I, DA LEI N.º 11.101/2005. SÚMULA N.º 284 DO STF, POR
ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de arrecadação, por si, não é obstáculo ao pedido de
restituição, desde que, alternativamente, comprovada a posse do bem
com a devedora na data do decreto de falência.
- **Item 2 (texto oficial):** A exigência da arrecadação ou da prova de existência da coisa em
poder da falida na data da decretação de falência equivale à
verdadeira constatação de que o bem de terceiro foi incluído na
Massa Falida objetiva e que, exatamente por isso, deve ser
responsabilizada pela devolução: a) in natura, ou se desaparecido
após o referido marco; b) em dinheiro ao proprietário.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de que o bem a restituir se encontrava na posse da
devedora com base em contratos de alienação fiduciária não satisfaz
ao racional contido no art. 85 da LRF que exige ou arrecadação ou
prova de que o bem estaria em poder da devedora na data da quebra,
atraindo a Súmula n.º 284 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Infirmar o Tribunal estadual quanto ao não aperfeiçoamento dos
requisitos dos arts. 85 e 86 da LRF, no sentido de que não se
comprovou a integração do bem de terceiro à Massa Falida objetiva,
desafia os óbices das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALÊNCIA. BENS COM GARANTIA FIDUCIÁRIA EM PODER DA FALIDA. NÃO
ARRECADAÇÃO. NÃO IDENTIFICAÇÃO. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N.
os  5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DISSONANTES DO CONTEÚDO JURÍDICO DOS
ARTS. 85 E 86, I, DA LEI N.º 11.101/2005. SÚMULA N.º 284 DO STF, POR
ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de arrecadação, por si, não é obstáculo ao pedido de
restituição, desde que, alternativamente, comprovada a posse do bem
com a devedora na data do decreto de falência.
2. A exigência da arrecadação ou da prova de existência da coisa em
poder da falida na data da decretação de falência equivale à
verdadeira constatação de que o bem de terceiro foi incluído na
Massa Falida objetiva e que, exatamente por isso, deve ser
responsabilizada pela devolução: a) in natura, ou se desaparecido
após o referido marco; b) em dinheiro ao proprietário.
3. A alegação de que o bem a restituir se encontrava na posse da
devedora com base em contratos de alienação fiduciária não satisfaz
ao racional contido no art. 85 da LRF que exige ou arrecadação ou
prova de que o bem estaria em poder da devedora na data da quebra,
atraindo a Súmula n.º 284 do STF.
4. Infirmar o Tribunal estadual quanto ao não aperfeiçoamento dos
requisitos dos arts. 85 e 86 da LRF, no sentido de que não se
comprovou a integração do bem de terceiro à Massa Falida objetiva,
desafia os óbices das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
