{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65073,"origem":"stj","sha256_origem":"4b26d81429e1c3ac927d8354bca22d9bda4b02ca984d2cc530ceb7d8b461f316","registro_original":{"id_fonte":"000881050","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1791201","numero_registro":"202003051184","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nRESCISÓRIA. DISCUSSÃO QUANTO AO CAPÍTULO DA SENTENÇA RELATIVO AOS\nHONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE QUE TERIA HAVIDO SUCUMBÊNCIA\nMÍNIMA E NÃO RECÍPROCA. ALEGAÇÃO DE QUE SERIA POSSÍVEL MENSURAR O\nPROVEITO ECONÔMICO PARA EFEITO DE CONSIDERÁ-LO COMO BASE DE CALCULO\nDA VERBA HONORÁRIA. MATÉRIAS FÁTICAS QUE NÃO PODEM CONFIGURAR\nMANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. QUESTÕES QUE FORAM EFETIVAMENTE\nDISCUTIDAS NOS AUTOS. AJUIZAMENTO DA  RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO\nRECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.\n1.  A jurisprudência desta Corte tem admitido o ajuizamento de ação\nrescisória por ofensa à manifesta violação de norma jurídica, para\ndiscutir a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.\n2. Na hipótese dos autos, porém, a rescisória não aponta violação\ndireta à norma jurídica, mas apenas reflexa, porque visa a discutir,\nem última instância, questões fáticas e não jurídicas: existência\nde sucumbência mínima e possibilidade de aferição do proveito\neconômico.\n3. Referidas questões, ademais, foram expressamente debatidas e\napreciadas durante o feito, de modo que a rescisória ostenta nítido\ncaráter de sucedâneo recursal, o que não se pode admitir.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e139efb6e8ef21a0cbdfb9880a1bd55ff550e0b42e765f154616088b5667d1c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
