# Registro público: STJ — 1791201

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65073/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65073.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b26d81429e1c3ac927d8354bca22d9bda4b02ca984d2cc530ceb7d8b461f316

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000881050
- **Número de registro na fonte:** 202003051184
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. DISCUSSÃO QUANTO AO CAPÍTULO DA SENTENÇA RELATIVO AOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE QUE TERIA HAVIDO SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA E NÃO RECÍPROCA. ALEGAÇÃO DE QUE SERIA POSSÍVEL MENSURAR O
PROVEITO ECONÔMICO PARA EFEITO DE CONSIDERÁ-LO COMO BASE DE CALCULO
DA VERBA HONORÁRIA. MATÉRIAS FÁTICAS QUE NÃO PODEM CONFIGURAR
MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. QUESTÕES QUE FORAM EFETIVAMENTE
DISCUTIDAS NOS AUTOS. AJUIZAMENTO DA  RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte tem admitido o ajuizamento de ação
rescisória por ofensa à manifesta violação de norma jurídica, para
discutir a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, porém, a rescisória não aponta violação
direta à norma jurídica, mas apenas reflexa, porque visa a discutir,
em última instância, questões fáticas e não jurídicas: existência
de sucumbência mínima e possibilidade de aferição do proveito
econômico.
- **Item 3 (texto oficial):** Referidas questões, ademais, foram expressamente debatidas e
apreciadas durante o feito, de modo que a rescisória ostenta nítido
caráter de sucedâneo recursal, o que não se pode admitir.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. DISCUSSÃO QUANTO AO CAPÍTULO DA SENTENÇA RELATIVO AOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE QUE TERIA HAVIDO SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA E NÃO RECÍPROCA. ALEGAÇÃO DE QUE SERIA POSSÍVEL MENSURAR O
PROVEITO ECONÔMICO PARA EFEITO DE CONSIDERÁ-LO COMO BASE DE CALCULO
DA VERBA HONORÁRIA. MATÉRIAS FÁTICAS QUE NÃO PODEM CONFIGURAR
MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. QUESTÕES QUE FORAM EFETIVAMENTE
DISCUTIDAS NOS AUTOS. AJUIZAMENTO DA  RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1.  A jurisprudência desta Corte tem admitido o ajuizamento de ação
rescisória por ofensa à manifesta violação de norma jurídica, para
discutir a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
2. Na hipótese dos autos, porém, a rescisória não aponta violação
direta à norma jurídica, mas apenas reflexa, porque visa a discutir,
em última instância, questões fáticas e não jurídicas: existência
de sucumbência mínima e possibilidade de aferição do proveito
econômico.
3. Referidas questões, ademais, foram expressamente debatidas e
apreciadas durante o feito, de modo que a rescisória ostenta nítido
caráter de sucedâneo recursal, o que não se pode admitir.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4b26d81429e1c3ac927d8354bca22d9bda4b02ca984d2cc530ceb7d8b461f316
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1791201 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 4b26d81429e1c3ac927d8354bca22d9bda4b02ca984d2cc530ceb7d8b461f316
- **SHA-256 do comentário:** ab0fe4ff6b48ed1fb42f44966b6cc3cda6c084031bfd6fca3aebc36ef58f2f61
