{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65074,"origem":"stj","sha256_origem":"2ef8ccae042d4f0f2bc9f8c9971f54f9e7f0e6b722f1aa3f3fc638e8c3b0c3ad","registro_original":{"id_fonte":"000881051","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1882355","numero_registro":"202101211988","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DOS\nEMBARGOS. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO JULGADO NÃO\nIMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. OFENSA AO DISPOSTO NO\nART. 506 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº\n211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE\nCONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC, QUANTO AO TEMA ESPECÍFICO.\nALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ E DE POSSE INJUSTA DO TERCEIRO EMBARGANTE.\nNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO\nAOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.\nDECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto todas as\nquestões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas\npelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta\nde fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.\n2 A falta de impugnação, nas razões do recurso especial, de\nfundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido\natrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: \"É inadmissível\no recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais\nde um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.\"\n3. O prequestionamento ficto pressupõe não apenas a oposição de\nembargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante\neste Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do\nCPC, no ponto específico, o que não ocorreu no presente caso.\n4.  A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da boa-fé\ne posse justa exige reapreciação do acervo fático-probatório da\ndemanda, o que faz incidir, para ambas as alíneas do permissivo\nconstitucional, o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.\n5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ef76aee666a020baea8bb06f94a434a2324104695ecb976f2bd8537893443d7d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
