{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65075,"origem":"stj","sha256_origem":"04fb6b8a2cdc3878a300e17080408642c46d7abb3ebea7a3eb556abe482fe59c","registro_original":{"id_fonte":"000881053","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1954783","numero_registro":"202102321445","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO-GARANTIA. PRESCRIÇÃO. NÃO\nOCORRÊNCIA.  SINISTRO. DATA. CIÊNCIA DO SEGURADO. DATA. VERIFICAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º  7 DO STJ. SUSPENSÃO DE PRAZO. SÚMULA N.º\n229 DO STJ. CONTAGEM. SISTEMA ADOTADO PELO CPC. PRECEDENTE. AGRAVO\nNÃO PROVIDO.\n1. A reanálise do entendimento de que não caracterizada a prescrição\nda pretensão, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no\nóbice da Súmula n.º 7 do STJ.\n2. Nos termos da Súmula n.º 229 do STJ, o pedido do pagamento de\nindenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até a\nefetiva recusa de pagamento.\n3. A contagem dos prazos prescricionais dá-se excluindo-se o dia do\ninício e incluindo-se o dia do final, conforme o sistema adotado\npelo CPC.\n4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela\ndecisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o\nconteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em\nseus próprios termos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8ff6a59193638a117007ba8bf07a272e196cc07533b40f4b8f9a73203a19ff3a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
